Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA FREIRE Advogado do(a)
RECORRENTE: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA - SP288457
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001931-78.2021.4.03.6306 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA FREIRE Advogado do(a)
RECORRENTE: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA - SP288457
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA FREIRE Advogado do(a)
RECORRENTE: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA - SP288457
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O autor completou 65 anos de idade em 04/05/2017 (nascido em 04/05/1952). Quando do requerimento administrativo (DER 23/12/2020), tinha 68 anos, cumprindo o requisito etário para concessão do benefício. No que tange à carência, por ser filiado ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que, no ano em que implementado o requisito etário (2017), deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. Quando da análise administrativa, o INSS apurou 14 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição, com 170 meses de carência (fls. 12/14 do arquivo 03). Pretende o autor o cômputo dos auxílios-doença recebidos entre 16/05/2016 a 03/11/2016, 13/02/2017 a 30/06/2017 e 16/10/2017 a 12/04/2018, bem como das contribuições individuais recolhidas em atraso. Quanto aos períodos em benefício, observa-se que foram considerados pelo INSS como tempo de contribuição e carência (contagem administrativa, fls. 12/14 do arquivo 03), restando, portanto, incontroversos. Consta da decisão administrativa que os recolhimentos nas competências 11/2016 a 02/2017, 07/2017 a 10/2017 e 05/2018 a 09/2018 foram desconsiderados, pois o pagamento foi efetuado em 2020, sem comprovação de atividade (arquivo 03, 23). Nestes autos, o autor também deixou de comprovar o exercício de atividade vinculada ao regime geral, ônus que lhe incumbe, a fim de legitimar os recolhimentos atrasados efetuados. Logo, as contribuições em discussão não podem ser computadas, visto que a parte autora fez os pagamentos com atraso e após perda da qualidade de segurada. Cito, a propósito, entendimento fixado pela TNU: (...) Com isso, não há elementos para alterar a contagem realizada no processo administrativo. Assim, apesar da idade, não fazia jus ao benefício de aposentadoria no requerimento administrativo de 23/12/2020. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001931-78.2021.4.03.6306 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001931-78.2021.4.03.6306 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Justiça gratuita já deferida ao autor. (...) No caso, as contribuições de 11/2016 a 02/2017, 07/2017 a 10/2017 e 05/2018 a 09/2018 não foram computadas pelo fato de terem sido recolhidas em 2020 com atraso. Assim, elas não podem ser utilizadas para intercalar os períodos em gozo de auxílio-doença, reconhecidos pela autarquia. Por conseguinte, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.