Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARISA BANCHI Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001445-33.2021.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARISA BANCHI Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARISA BANCHI Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: Dispensado o relatório, DECIDO. Analisando o termo de prevenção retro, constato a existência de demanda(s) anterior(es) com as mesmas partes, pedido(s) e causa(s) de pedir destes autos, estando configurada, pois, a tríplice identidade à qual se referem os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC. Com efeito, em demandas nas quais se busca a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade há, em regra, identidade entre as partes e pedidos. O afastamento das hipóteses às quais se referem os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC se opera com a existência de distinção entre os objetos das demandas analisadas, podendo a referida circunstância, em ações deste jaez, ser verificada pela presença simultânea das situações abaixo elencadas: 1) requerimento administrativo formulado após a data de ajuizamento da demanda pretérita; 2) alegação de fatos novos (alteração da situação jurídica ou médica em decorrência de doença nova, agravamento da mesma enfermidade, ou outras circunstâncias); 3) apresentação de documentos novos (atestados e/ou relatórios médicos que subsidiem a alegação de fatos novos), não bastando a mera alegação de agravamento ou nova enfermidade, fundada exclusivamente em documentos já submetidos à apreciação judicial em demanda pretérita; No caso destes autos, as premissas acima elencadas não foram atendidas, o que ilustra a identidade entre o objeto desta ação e a(s) causa(s) de pedir da(s) demanda(s) relacionada(s) no termo de prevenção. Isto porque, nos autos de nº 00001829720204036326, a parte autora pleiteou concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo estar incapacitada em razão de ser portadora de Trombose. Do confronto entre a petição inicial desta e a da ação indicada pelo termo de prevenção, julgada improcedente e transitada em julgado, verifica-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Desta forma, tendo em vista que o pedido formulado no presente feito é idêntico ao objeto da ação 00001829720204036326, constata-se a ocorrência de coisa julgada, sendo de rigor a extinção da presente ação. Ressalte-se que o relatório médico trazido nestes autos (fls. 03 do arquivo 02) em nada difere do apresentado em processo anterior, não bastando para comprovar alegação de agravamento ou nova enfermidade. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Sem custas e honorários.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001445-33.2021.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001445-33.2021.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.