SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB/SP 115094•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/05/2022, 18:32
Transitado em Julgado em 05/02/2022
02/05/2022, 18:29
Desentranhado o documento
02/05/2022, 13:49
Cancelada a movimentação processual
02/05/2022, 13:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAIA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:05
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SENTENÇA Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Neste feito, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência. Quedando-se inerte, abandonou a ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
03/12/2021, 16:43
Conclusos para julgamento
02/12/2021, 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAIA em 14/10/2021 23:59.