Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO COMETI Advogado do(a)
AUTOR: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008782-63.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, através da qual EDUARDO COMETI, devidamente qualificada, pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante enquadramento como especial de todo o período trabalhado. Após regular tramitação do feiro, encontrando-se conclusos para sentença, a parte autora peticionou, requerendo a desistência da ação (ID´s 84056134 e 84056138). Devidamente intimado (ID 98303497), o réu manteve-se silente. É o relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (ID´s 84056134 e 84056138), posto que não houve qualquer impugnação pelo INSS. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00