Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: AVANIR ARAUJO FAUSTINO - SP381476
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0119530-53.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Recebo a petição apresentada como pedido de desistência do feito. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se exige anuência do réu para a desistência da ação. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado da Turma Recursal do Paraná: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA. 1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5. Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira). Também é o que dispõe o enunciado nº 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.”
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal