Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362, ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001257-70.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Foi realizada perícia judicial (ID 91481087), em face da qual as partes se manifestaram (ID 91707000 e ID 103659552). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Na forma do art. 109, I, CF/88, é competência da Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em sua petição inicial (ID 67114456, fls.1), o Autor afirma categoricamente que as doenças que possui atualmente, e em relação às quais postula a concessão do benefício previdenciário, são decorrentes de sua atividade profissional, e justificaram, inclusive, a concessão anterior de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por sua vez, em perícia judicial, ficou constatado que as doenças diagnosticadas são as mesmas do fato em questão, ou seja, decorrentes de atividade profissional (ID 91481087, fls. 2): A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Doenças Osteoarticulares relacionadas a função que exercia. Consta ainda dos autos que, conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário do Autor (ID 103684418, fls. 1), houve o recebimento de benefício previdenciário de Auxílio Doença por acidente de trabalho, no período de 13/11/2001 a 25/03/2003. No caso, portanto, constata-se que o caso em questão não está abrangido pela competência desta Justiça Federal, na forma do art. 109, I, CF/88, tratando-se de hipótese de competência constitucional e absoluta. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento, na forma do art. 64, §1º, CPC, pelo que determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Dracena, com as devidas homenagens. Fica a presente decisão, desde já, valendo como informações, em caso de eventual suscitação de conflito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto