Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: IVONE APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES Advogados do(a)
IMPETRANTE: NELSON LABONIA - SP203764, FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359
IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012186-88.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, por meio do qual IVONE APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificada, pretende a emissão de ordem “para determinar à autoridade coatora o reconhecimento dos documentos comprobatórios da união estável e, por conseguinte, a concessão do benefício de pensão por morte n° NB 21/ 199.343.627-5”. Alega que requereu administrativamente, em 29/07/21, a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/ 199.343.627-5) decorrente do falecimento do seu companheiro em 22/06/21, apresentando documentos contemporâneos que comprovariam a existência da união estável, bem como prova dos demais requisitos, cumprindo o necessário para a concessão do benefício pensão por morte, contudo, o benefício foi indeferido, sob alegação de que faltaram documentos comprobatórios da união estável. Com a inicial vieram documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial pela decisão de ID 130837834. Petição e documentos juntados pela parte impetrante. Pelo despacho de ID 142059420, determinada a complementação da emenda à inicial. Petição e documentos juntados pela parte impetrante. É o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição/documentos juntados pela parte impetrante como emenda à inicial. Ante o teor dos documentos de ID´s 140401885 e 142211904, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e os de n.ºs 008735-19.2016.403.6183 e 5005322-39.2018.403.6183. A viabilizar a prestação da tutela jurisdicional na via mandamental, até por imposição constitucional, necessário se faz a prova documental pré-constituída, acerca da existência de determinados pressupostos específicos - direito líquido e certo, proveniente de um ato ilegal de autoridade. A expressão “direito líquido e certo” – especial condição – traduz-se em direito vinculado a fatos e situações incontroversas, demonstrados através de prova documental pré-constituída. Em outros termos, a prova dos fatos, devidamente documentada, há de ser incontroversa e comprovada de plano, não havendo qualquer outra oportunidade para uma dilação probatória. Nas lições do professor Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos, 3ª edição, Malheiros, 1996, p. 25): “...líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente, de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.....”(grifei) A contrario sensu, ausente estará referida condição específica quando o fato invocado é controverso, em razão de não se apresentar documentalmente como certo, gerando, necessariamente, instrução probatória. Ademais, é certo que, nesta via procedimental, discussão não pode haver acerca das condições fáticas à concessão/revisão de benefício previdenciário. Em outros termos, a via mandamental não é adequada ao trato das questões ou debates relacionados à matéria de fato - causa geradora, circunstâncias e do lapso temporal trabalhado, condição de dependente, etc., até pela impossibilidade em se proceder à dilação probatória. A teor das razões insertas na inicial, ratificadas na petição de emenda, o elemento causal a respaldar a pretensão da impetrante seria a negativa do INSS em lhe conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, mesmo após a juntada de todos os documentos comprobatórios da união estável, bem como a comprovação dos demais requisitos. Por tal motivo, entende haver ilegalidade na conduta da autoridade impetrada. Conforme asseverado, nesta via procedimental, a prova da alegada conduta ilegal deve ser exclusivamente documental, fato não evidenciado nos autos. Some-se a isto o fato de que para determinar à autoridade coatora o reconhecimento dos documentos que a impetrante alega comprobatórios da união estável, este Juízo tem como requisito necessário a tanto a existência de contraditório e, tal discussão demanda ampla dilação probatória fática, inclusive, com produção de prova testemunhal, até para que melhor seja resguardado o direito de defesa da própria impetrante. O suscitado ato ilegal se, efetivamente existisse, estaria correlacionado à dilação probatória. Dada a situação, tal como retratada nos autos, ausentes os pressupostos à cognição do postulado, resultando inconteste a total impropriedade desta via instrumental ao pedido, tal como colocado. A via mandamental não comporta pedido que implique em tutela normativa sem a análise da especificidade de cada caso. Destarte, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, pelo que JULGO EXTINTA A LIDE, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do CPC e artigo 10, da Lei 12.016/2009. Honorários indevidos, em virtude da natureza do feito. Isenção de custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R. I. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2021.