Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0000681-54.2009.403.6104</b> (2009.61.04.000681-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X TANIA CRISTINA CAFUOCO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de TÂNIA CRISTINA CAFUOCO, objetivando a cobrança de créditos oriundos do contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, firmado em 20/03/2008, totalizando R$ 15.188,15 (quinze mil, cento e oitenta e oito reais e quinze centavos), atualizados até 31/01/2009.Com a inicial, vieram procuração e documentos.Em que pesem as diligências visando à localização da executada, não houve êxito na sua citação.Ante a ausência de manifestação da CEF sobre o prosseguimento do feito, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado (fls. 153, em 06/11/2013).Instada a se manifestar sobre a prescrição, a CEF sustentou que não permaneceu inerte e pugnou pelo prosseguimento (fls. 161 e seguintes).É o relatório. DECIDO.No caso concreto, o início do inadimplemento contratual, consoante demonstrativo de débito apresentado, ocorreu em 16/06/2008 (fls. 46).Contudo não houve qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, pois o despacho que ordenou a citação do devedor só tem o condão de interromper a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, I do CC).Com efeito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Ajuizada esta ação, foi determinada a citação pessoal da executada, o que não foi aperfeiçoado em razão da sua não localização, consoante certidões acostadas aos autos.Assim, em que pese a ação ter sido ajuizada em 20/01/2009, não houve a interrupção da prescrição nessa data, pois a citação não foi realizada no prazo legal (art. 240, 2º, do CPC).De outro lado, a execução contratual encerrou-se em 22/03/2014, quando venceu a última parcela do acordo.Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre o início da fluência do prazo prescricional, levando-se em consideração a data de início de inadimplemento, reconheço a prescrição da dívida.Vale destacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da exequente, que não obteve êxito em localizar a executada, nem requereu no momento oportuno da citação por edital.Por essas razões, não se aplica o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.Assim, não comprovado nenhum ato anterior interruptivo e não ocorrida a citação na forma e prazo legal, não houve interrupção da prescrição e foi extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, caput, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de citação e impugnação por parte da executada.Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P. R. I.Santos, 17 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal