Publicacao/Comunicacao
Intimação
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0000998-86.2008.403.6104</b> (2008.61.04.000998-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) X EDSON MARTINS DOS SANTOS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de EDSON MARTINS DOS SANTOS, objetivando a cobrança de valores inadimplidos constantes de Contrato de Empréstimo Consignação Azul Pré n. 21.4026.110.0001267-50 (fls. 11-15).O executado foi citado em 23/03/2012, sendo o mandado juntado aos autos em 13/04/2012 (fls. 110/111).Decorreu o prazo para oposição de embargos à execução e pagamento.A CEF requereu diligências via BACENJUD, o que foi deferido (fl. 115), entretanto, não foram localizados bens e valores em nome do executado (fls. 116/126).Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 127), a CEF requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias, o qual foi deferido (fl. 130).Os autos saíram em carga para o advogado da CEF em 05/09/2013 e foram devolvidos em 11/11/2013 sem manifestação, conforme certidão à fl. 134.Em consequência, os autos foram remetidos ao arquivo em 18/11/2013 (fl. 124, verso)., onde permaneceram aguardando provocação.Sem qualquer requerimento da exequente desde então, os autos foram examinados em inspeção ordinária.Na oportunidade, foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da consumação da prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido (fl. 135).Manifestou-se a CEF pelo não reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 136-150).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi arquivado em 18/11/2013, em razão da inércia da exequente, que deixou de dar cumprimento à determinação contida à fls. 130.Logo, não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2014, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 18/11/2019, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequene.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, ______________ de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal