Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0000840-94.2009.403.6104</b> (2009.61.04.000840-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP149216 - MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA) X CLAUDIA EVANGELISTA SENTENÇA: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de CLÁUDIA EVANGELISTA, objetivando a cobrança de parcelas de contrato de arrendamento, vencidas até 10/11/2006, totalizando a quantia de R$ 3.186,73.Com a inicial, vieram procuração e documentos.Instada a esclarecer o apontamento de prevenção, a CEF comprovou que a demanda anterior consistiu em ação de reintegração de posse, extinta sem resolução do mérito, em razão da desocupação do imóvel objeto do arrendamento.Foi tentado o arresto executivo, que também restou infrutífero.A CEF requereu a suspensão do processo (art. 791, III, CPC).O processo foi suspenso e arquivado em 2014.A CEF foi instada a se manifestar sobre a prescrição em 2020.Na oportunidade, pugnou pelo prosseguimento da execução.É o relatório. DECIDO.No caso concreto, o início do inadimplemento contratual, consoante demonstrativo de débito apresentado, ocorreu em 10/11/2006 (fls. 39). Vale ressaltar que o arrendamento extinguiu-se em razão da desocupação do imóvel, constatada nos autos nº 2006.61.04.008520-2, consoante sentença acostada à fls. 83/84.Contudo não houve qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, pois o despacho que ordena a citação do devedor só tem o condão de interromper a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, I do CC).Com efeito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Nesta ação, porém, não foi aperfeiçoada a citação da executada, consoante se verifica dos autos.Assim, em que pese a ação ter sido ajuizada em 22/01/2009, não houve a interrupção da prescrição nessa data, pois a citação não foi realizada no prazo legal (art. 240, 2º, do CPC).Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre o início da fluência do prazo prescricional, levando-se em consideração a data de início de inadimplemento, reconheço a prescrição da dívida.Vale destacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da exequente, que demorou a trazer aos autos comprovantes de ausência de prevenção e ulteriormente requereu o arquivamento do processo.Por essas razões, não se aplica o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.Assim, não comprovado nenhum ato anterior interruptivo e não ocorrida a citação na forma e prazo legal, não houve interrupção da prescrição e foi extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, caput, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de citação e impugnação por parte da executada.Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P. R. I.Santos, 17 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal