Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Judicial I - Interior SP e MS - <b>CUMPRIMENTO DE SENTENCA</b> <b>0005934-57.2008.403.6104</b> (2008.61.04.005934-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X PRAIAMAR VEICULOS LTDA X MARCELO WILKER PIRES X JOSE ELIAS PIRES JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PRAIAMAR VEICULOS LTDA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de PRAIAMAR VEÍCULOS LTDA, JOSÉ ELIAS PIRES JÚNIOR e MARCELO WILKER PIRES, objetivando a cobrança de valores decorrentes de inadimplência contratual (operações de desconto).Segundo narra a inicial, em 06/10/2005, foi firmado com os corréus, contrato de desconto de títulos, para suprimento das necessidades de capital de giro.Todavia, os títulos descontados não teriam sido todos adimplidos pelos emitentes, gerando a responsabilidade dos corréus pela adimplência da obrigação. Consta da exordial que a inadimplência está consolidada desde 2008, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor principal e pelos devedores solidários.Inúmeras tentativas de localização dos corréus foram tentadas, todas sem êxito.Instada a promover a citação dos requeridos, a CEF permaneceu silente.Ante a inércia da autora, os autos foram arquivados, conforme determinação contida nos autos (p. 196 e 207).Durante inspeção geral ordinária (em 19/11/2020), a autora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (p. 210).Em resposta, a CEF protestou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente e requereu a citação por Edital dos corréus (p. 224).É o relatório.DECIDO.A pretensão encontra-se prescrita.No caso, segundo consta dos autos, embora o adimplemento contratual remonte a 2008, não houve interrupção da prescrição.Com efeito, ajuizada a presente ação em 19/06/2008, foi determinada a citação pessoal dos réus, sendo que nenhum deles foi localizado. Desde 2014, diante da não localização dos corréus, o processo encontrava-se no arquivo aguardando requerimentos por parte da autora.Neste contexto, considerando que a obrigação venceu há mais de dez anos, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.Anote-se, ainda, que a ausência de citação dos corréus não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço dos corréus e não obteve êxito na localização do seu atual paradeiro. Por essas razões, entendo que não se aplica o disposto na Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Vale ressaltar que apenas após ultrapassado o decênio prescricional, a CEF requereu a citação por Edital dos corréus.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.Custas pela autora.Sem honorários em razão da ausência de citação dos corréus.Corrija-se o cadastramento, a fim de que conste ação monitória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santos, 16 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal