Publicacao/Comunicacao
Intimação
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0008169-94.2008.403.6104</b> (2008.61.04.008169-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP251238 - ARIELA CRISTINA ZITELLI DASSIE) X L M DISTRIUIDORA DE PRODUTOS EM INFORMATICA LTDA X OSWALDO LAURETTI X ROSA PESSUTTI LAURETTI X CARLOS EDUARDO LAURETTI X PARCELINA APARECIDA VIEIRA DE ALMEIDA LAURETTI X JOAO SOUZA DE MAGALHAES A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de LM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM INFORMÁTICA LTDA, OSWALDO LAURETTI, ROSA PESSUTTI LAURETTI, CARLOS EDUARDO LAURETTI, PARCELINA APARECIDA VIEIRA DE ALMEIDA LAURETTI E JOÃO SOUZA DE MAGALHÃES, objetivando a cobrança de valores inadimplidos constantes de Contrato de Financiamento de Pessoa Jurídica, na modalidade Proger Micro e Pequena Empresa n. 21.0345.731.0000038-90 (fls. 11/16).Com a inicial, vieram procuração e documentos.Ante a ausência de determinação de citação dos executados nos mandados expedidos, foram expedidos novos mandados, ocasião em que apenas a coexecutada Rosa Pessutti Lauretti foi citada (fls. 151).Consta dos autos, à fl. 155, notícia de óbito do coexecutado Oswaldo Lauretti, sem a respectiva certidão de óbito.Instada a se manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça, a CEF requereu (fl. 193) a expedição de novos mandados de citação dos coexecutados Carlos Eduardo Lauretti, Parcelina Aparecida Vieira A. Lauretti e João Souza de Magalhães, tendo em vista que os mandados expedidos anteriormente foram de penhora.Após os respectivos aditamentos, as novas diligências restaram negativas. Intimada, a CEF não se pronunciou, conforme certidão de fl. 220.No silêncio, foi determinado que se aguardasse manifestação da exequente no arquivo. ão realizada em 16/11/2020, este juízo determinou à exequente manifesEm inspeção realizada em 16/11/2020, este juízo determinou à exequente manifestar-se acerca da prescrição, considerando o lapso temporal decorrido (fl. 225).ão houve manifestação da CEF.Ciente, não houve manifestação da CEF.É o relatório.DECIDO. concreto, conforme consta da inicial, os executados adimpliram o contrInviável o prosseguimento da presente execução.mento antecipado da totalidade Embora tenha havido citação de um dos litisconsortes, interrompendo o curso do prazo prescricional, dos demais devedores solidários (art. 204, 1º, CC), o processo foi arquivado em 18/10/2010, em razão da inércia da exequente, que deixou de dar cumprimento à determinação contida à fls. 218.ial do prazo prescricA partir de então, o processo de execução remanesceu paralisado.Assim, como não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplica-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80. tem o condãSendo assim, o termo inicial do prazo prescricional reiniciou-se em 18/10/2011, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:dimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo praz1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.dos não foram encontrados nos endereços fornecidos 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).azo prescricional, a exequente manteve-se inerte. 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.stacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não dHá de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.os, não obteve êxito nDe outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.e sentido: Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 18/10/2016, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.tante de instruAnte o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.t. 202 do Código Civil prevê, taxativamente, as hipóteses de interrupçãCustas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.ação data de 18/11/2008 (fl.P. R. I.ssim, em tese, a interrupção da prescrição retroagiria à data do ajuizSantos, 12 de novembro de 2021.º, art. 219, do CPC. Todavia, verifica-se que aDÉCIO GABRIEL GIMENEZ (destaquei)5 - Agravo legal desprovido.(TRF3 - AC 1737594 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 24/07/2012 - Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI).Destarte, em relação aos executados (à exceção de Rosa Pessutti Lauretti, citada à fl. 151), o início do prazo prescricional deve ser contado da data do protesto, a saber, 16/02/2004 (fl. 17).Entretanto, em todos os casos foi extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de defesa.Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P.R.I.Santos,________________ de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal