Publicacao/Comunicacao
Intimação
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0201978-16.1989.403.6104</b> (89.0201978-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI E Proc. DRA. MARIA GISELA SOARES ARANHA E Proc. JOAO AUGUSTO FAVERY DE A. RIBEIRO E Proc. 646 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA BRINI) X MACAM HIDALGO ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES S/C LTDA X MARIO SIDNEY CARDENUTO X MARLENE HIDALGO CARDENUTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MACAM HIDALGO ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES S/C E OUTROS, MÁRIO SIDNEY CARDENUTO e MARLENE HIDALGO CARDENUTO, objetivando a cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de crédito rotativo garantido por nota promissória.Os executados foram citados e não houve adimplemento voluntário.A penhora realizada nos autos foi desconstituída em sede de embargos de terceiro.As demais diligências para localização de bens, restaram infrutíferas.Diante da não localização de bens, a CEF requereu a suspensão da execução (p. 582), o que foi deferido (p. 583, em 05/12/2012).Os autos foram remetidos ao arquivo onde permaneceram aguardando provocação da exequente.Em 19/11/2020, foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da consumação da prescrição (p. 615).Manifestou-se a CEF pelo não reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 616 e seguintes).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi suspenso por prazo indeterminado em 05/12/2012, em razão da ausência de localização de bens.Logo, aplica-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80, iniciando-se o termo inicial do prazo prescricional 05/12/2013, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 05/12/2018, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 19 de novembro de 2021DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal