Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001758-58.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, proposta por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (CNPJ 46030.318/0001-16) inicialmente em face de PROCURADOR SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINAS para suspensão e cancelamento dos efeitos do protesto de protocolo n° 0187-14/02/2019-20, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, bem como de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a Justiça Gratuita. O despacho de ID 14726884 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas em 15 dias. A autora juntou doc. de ID 15082351, que trata de Demonstração Financeira referente aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2014, 2013 e 2012. Na petição de ID 15081348, a autora reitera o pedido de concessão de Justiça Gratuita. A decisão de ID 20218651 deferiu o pedido de Justiça Gratuita e deferiu, em parte, a concessão de medida liminar, para cancelar os efeitos do protesto do título de protocolo n° 0187-14/2/2019-20 perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, com a suspensão de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Na petição de ID 22862130, a ANS protocola sua CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos: O prazo limite para pagamento foi o dia 19/02/2019 e já foi ajuizada Execução Fiscal, veiculada nos autos n. 5012865-02.2019.403.6105, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Campinas; A mera intenção de efetuar o parcelamento ou o pagamento não é suficiente para evitar o protesto. Não encontrou nos sistemas da Procuradoria nenhum requerimento administrativo com pedido de parcelamento do débito, não se prestando para tal desiderato simples e-mail, pelo que REQUER a extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência da ação; Não há que se falar em surpresa ou ilegalidade do protesto, pois o título protestado é oriundo de Certidão de Dívida Ativa, é título executivo extrajudicial, revestido de fundamento legal e perfeitamente válido no ordenamento jurídico; O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. O pedido de parcelamento extrajudicial deverá ser requerido pelo interessado perante as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação e deverá ser instruído com os documentos a que se referem o inciso I e seguintes da Portaria n. 419/2013; O art. 784, § 1°, do CPC dispõe que: “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”; No mérito, é de ciência inequívoca pela autora acerca do AUTO DE INFRAÇÃO 41285/NÚCLEO-SP de 29/05/2013, pertencente ao PA 25789.027340/2013-11 que culminou com a inscrição na dívida ativa, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa; Que o protesto de certidão de dívida ativa possui embasamento legal no § único do art. 1° da Lei n. 9.492/97, incluído pela Lei n. 12.767/2012; Invoca, ainda, o julgamento da ADI n. 51535, pelo STF, em que ficou assentado: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)”. Destaca também julgados do E. TRF da 3ª Região e que o tema se encontra pacificado no âmbito do STJ, o qual, ao analisar a matéria, no julgamento do REsp n° 1.686.659/SC, processado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (TEMA REPETITIVO 777), firmou a seguinte tese: “"A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019)”. A petição de ID 23421117 da requerida junta comprovante da retirada das restrições no âmbito da ANS e juntou cópia do PA pertinente à causa; Instada, a autora, na petição de ID 29724861, apresenta sua RÉPLICA. A petição de ID 29744529 reitera a argumentação anterior, com a correção das partes e numero dos autos. O despacho de ID 33059351 concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias. A petição da ré de ID 34527233 requer o julgamento no estado. O sistema PJe decorreu o prazo, em 14/07/2020, à parte autora, sem manifestação. Consta certidão de ID 170667043, desta serventia, noticiando que, nos autos de Execução Fiscal sob n° 5012865-02.2019.403.6105, distribuída em 20/09/2019, em trâmite perante a 3a Vara Federal de Campinas, em que são partes ANX x REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, a executada requereu a desistência de todo o meio de defesa, face ao deferimento do pedido de parcelamento existente e referente ao PA 25789.027340/2013-11 e certidão de dívida ativa de número 4.002.003571/19-48, mesmo objeto a que se refere o protesto sub judice. É a síntese do necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Nos termos do art. 488 do CPC, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO As decisões vinculantes do STF e STJ acima apontadas demonstram a legalidade do protesto ora discutido. No PA que originou a CDA, foi garantido o direito à ampla defesa e contraditório, emergindo a natureza de título executivo extrajudicial da respectiva certidão de dívida ativa. Por outro lado, ainda que tenha mostrado interesse no parcelamento da dívida, em troca de email dirigido a servidor dos quadros da demandada, não foi adequado o meio pretendido. Não se instaurou procedimento administrativo respectivo e a simples ausência de parcelamento permitiu o protesto. Por outro lado, a certidão da serventia de ID 170667043 noticia que a ré já ajuizou a competente ação de execução fiscal, autuada sob número 25789.027340/2013-11, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Campinas-SP, da CDA de que se trata nestes autos. E, por petição da executada, ora autora, foi manifestada a desistência de todo meio de defesa, tendo em vista que formalizou o pedido de parcelamento dos débitos a que se refere o PA. Embora não haja desistência expressa, nos presentes autos, nem informação de retirada dos protestos pela ré, para extinção sem julgamento de mérito, é possível que não seja mais problema o ato extrajudicial ora discutido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Diante da indicação equivocada do advogado da autora, quanto ao polo passivo, retifique-se a Secretaria a autuação, para constar, no polo passivo, somente a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Condeno a autora às verbas da sucumbência e fixo a honorária em 10% do valor atualizado da causa, suspensos os pagamentos enquanto persistir o benefício da Justiça Gratuita. Revogo a decisão de ID 20218651, que havia concedido parcialmente a liminar pretendida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de apelação, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Int.
07/01/2022, 00:00