Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0004578-27.2008.403.6104</b> (2008.61.04.004578-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP267580 - FERNANDA DE FARO FARAH LAURINDO) X ROBERTO LUIZ TIBIRICA JUNIOR - ME X ROBERTO LUIZ TIBIRICA JUNIOR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ROBERTO LUIZ TIBIRIÇA JÚNIOR ME e ROBERTO LUIZ TIBIRIÇA JÚNIOR, objetivando a cobrança de valores relativos a contrato de empréstimo firmado em 22/02/07 (Giro-Caixa pós-fixado).Segundo a inicial, a dívida exigível em 30/04/2008 seria de R$ 25.937,75.Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento.A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros, o que restou deferido.Em setembro de 2013, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC, o que foi deferido (p. 154).Os autos foram encaminhados ao arquivo, sobrestado, aguardando provocação.Em 19/11/2020 os autos foram desarquivados e a exequente intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação.É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi suspenso por prazo indeterminado, consoante decisão publicada em 17/10/2013, a pedido da exequente, em razão da não localização de bens.Encaminhado ao arquivo, não houve novos requerimentos após o termo final da suspensão.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 18/10/2014, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 18/10/2019, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Isento de custas.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 18 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal