Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
AGRAVADO: SHIRLEI SILVA SOBRAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, contra decisão que determinou o arquivamento do processo por baixo valor. Intimado a recolher as custas recursais em dobro, nos termos do artigo 2 e 2º-A da Resolução nº 138 (tabelas de custas), de 06 de julho de 2017, da Presidência desta corte, c.c. o artigo 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 210193685), o agravante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Por sua vez, o parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que, constatado erro no preenchimento da guia ou dúvida quanto ao recolhimento, a pena de deserção somente será aplicada após a intimação do recorrente para sanar o vício, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que o agravante foi intimada a regularizar o recolhimento, em cumprimento ao determinado no artigo 1.007, do CPC, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Desse modo, à vista da não regularização do preparo, o recurso não pode ser conhecido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026546-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento. Publique. Intime-se. Após, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem.
11/01/2022, 00:00