Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Guarulhos Transportes S/A e outros opuseram embargos de declaração contra a sentença prolatada no Num. 84146083, requerendo que sejam sanadas contradições, omissões e obscuridades. Alegam os embargantes contradições internas na r. sentença afirmando 1) que operou a prescrição para o redirecionamento; 2) que o Grupo Guarulhos foi compelido pelo poder concedente a assumir algumas linhas operadas pelo Grupo Canarinho, pouco interessantes do ponto de vista financeiro, e uma vez equalizados os serviços decidiu desfazer delas pedindo ao poder público a sua concessão sem custo para a Transmetro, e em seguida vendeu as cotas e os ativos desta empresa ao mercado, o que não constitui tentativa de fraudar o Fisco, acrescentando que o Grupo Guarulhos, que então gozava de excelente situação patrimonial e não tinha dívidas tributárias relevantes, não tinha nenhuma razão para entrar num esquema ilícito de blindagem patrimonial de terceiras empresas, muito menos relevantes do que ele em tamanho e faturamento; 3) que, independentemente de consulta prévia, não pode haver negociação direta de linhas de ônibus entre particulares – modalidade de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 30, V, da Constituição – dando-se a substituição do concessionário sempre pelo poder público, ao seu exclusivo alvedrio e sob as condições que impõe; 4) que o redirecionamento contra as pessoas físicas não deve ter por fundamento o só fato de serem ou terem sido sócios ou diretores das empresas embargantes e da Transmetro. Aduzem, também, a existência da obscuridade na r. sentença afirmando que não estando claro porque a contratação de empregados demitidos pela concessionária anterior seria indicativa de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial e que uso pela TRANSMETRO da mesma garagem da GUARULHOS TRANSPORTES não se deu a título gratuito a indicar confusão patrimonial, mas oneroso, como demonstra o contrato de locação juntado aos autos, acrescentando que o compartilhamento de garagens entre diferentes empresas, ainda que a título oneroso, não é incomum no setor, visto que não há tanta opção de estrutura física, com localização viável em relação às linhas, na região da Grande São Paulo. Por fim, alegam omissão em relação a alegação de que as fianças bancárias ofertadas pela TRANSMETRO para garantir processos trabalhistas do GRUPO ABDALLA datam de 25.06.2007 e de 16.11.2007, quando aquela empresa não mais pertencia aos ora Embargantes e que a r. sentença baseou-se no fato de a sucessão entre as executadas originárias e as ora Embargantes ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, nada dizendo sobre a sua defesa quanto a este ponto, que, em síntese, afirma que a lógica do Direito Trabalhista não pode ser estendida ao campo tributário (Num. 98314085). Juntou documentos e parecer do Dr. Fredie Didier Júnior (Num. 98314085 a 98314404) Intimada para se manifestar, ante a possibilidade de efeitos infringentes, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (Num. 118673441). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e quanto ao mérito os rejeito. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Da rápida da sentença atacada, se depreende, claramente, que os argumentos levantados pelos Embargantes demonstram sua intenção de que o Juízo reexamine a decisão, visando, única e exclusivamente, à sua “reconsideração”, e não a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Não vislumbro a existência de contradição quanto à análise da prescrição para o redirecionamento que entendeu que não restou demonstrado que a União teve ciência do esvaziamento e blindagem patrimonial em data anterior. Observa-se que os fatos que ensejaram a responsabilização das embargantes são aparentemente lícitos e, somente a partir de uma investigação é que foi possível compreender que a diversas operações realizadas eram, na realidade, fraudulentas. E, ao contrário do que alegam os embargantes a Tese nº 444 firmada pelo STJ não se aplica exclusivamente aos casos em que o redirecionamento da ação para os sócios fundamenta-se na dissolução irregular, mas sim a todos os casos em que há a prática de ato ilícito, previsto no art. 135 do CTN, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de formação de grupo econômico. Afirmam, também, contradição na r. sentença, pois o Grupo Guarulhos foi compelido pelo poder concedente a assumir algumas linhas operadas pelo Grupo Canarinho, pouco interessantes do ponto de vista financeiro, e uma vez equalizados os serviços decidiu desfazer delas pedindo ao poder público a sua concessão sem custo para a Transmetro, vendendo, em seguida, as cotas e os ativos desta empresa ao mercado, o que não constitui tentativa de fraudar o Fisco, e que, independentemente de consulta prévia, não pode haver negociação de linhas de ônibus – modalidade de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 30, V, da Constituição – dando-se a substituição do concessionário sempre pelo poder público, ao seu exclusivo alvedrio e sob as condições que impõe, de modo, que não pode haver transferência direta entre particulares. Quanto ao tema a sentença tratou minuciosamente a questão, conforme se observa no seguinte trecho: É certo que as linhas de transporte público não integram o patrimônio da empresa permissionária, pois elas pertencem ao Poder Público. Desse modo, juridicamente, a nova permissionária não adquire propriamente a linha da antiga permissionária, mas obtém do Poder Público o direito de exploração (permissão de uso). Contudo, tal fato não é óbice que exista algum tipo de negociação entre a antiga permissionária e a nova permissionária nos casos em que a permissão não é precedida de licitação (outorga de permissão em substituição da empresa operadora), o que o caso em tela indica ter ocorrido, fato esse muitas vezes de desconhecimento do Poder Público, cuja análise se restringe à viabilidade técnica e idoneidade da empresa que passará a operar referida linha em caráter precário. Nesse ponto, verifica-se que o ofício apresentado pela parte embargante de consulta da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura de Guarulhos, datado de dezembro de 1996, refere-se a 3 linhas; Jardim Fortaleza / Jardim Santa Clara, Linha Água Azul / Jardim Santa Clara e Linha Circular Vila Rica / Centro, ao passo que, de fato, foram “transferidas” (alterada a titularidade do permissionário) ao menos outras seis linhas das empresas do Grupo Abdalla para as empresas Guarulhos Transportes S/A e Empresa Guarulhos de Ônibus S/A, em datas bem posteriores a referida consulta, nos anos de 2001 e 2003, o que leva a crer que se tratam de linhas diversas, e que não houve a referida consulta em relação a estas linhas. Nessa esteira, ainda que a parte embargante tenha recebido, em outras oportunidades, a permissão para a operação de outros linhas que eram operadas pelas empresas do Grupo Canarinho, esse fato não afasta a participação dela na blindagem do patrimônio do Grupo Canarinho pelo menos em relação a essas seis linhas. Portanto, considerado que a exploração das linhas de ônibus consiste em permissão/concessão de serviço público, o que houve entre as empresas foi alteração da titularidade do permissionário, que num primeiro momento era ocupado pelas empresas do grupo da executada (Grupo Canarinho), depois passou a ser ocupado pelo grupo da embargante (Grupo Guarulhos Transportes) e, por fim, voltaram para o grupo da executada (Grupo Canarinho) em razão alteração do quadro societário da empresa Transmetro. Ainda que a permissão para uso de linhas de transportes não se confunda, portanto, com o fato de se adquirir bens e mesmo empregados da sucedida, no caso dos autos, além dos indicativos de que a alteração da titularidade das linhas partiu das próprias empresas do grupo Canarinho, verifica-se que também houve a transferência dos empregados, o que passa a indicar que o Grupo Guarulhos Transportes não assumiu aleatoriamente algumas das linhas até então operadas pelo Grupo Canarinho, mas a existência de uma proximidade entre os dois grupos econômicos (grupo Canarinho e grupo Guarulhos Transportes) de modo a configurar um grande grupo econômico de fato, conforme será melhor exposto a seguir. Importante esclarecer que a alegação de que as linhas não eram interessantes financeiramente não possui respaldo nas provas trazidas aos autos, ao contrário, o que se pode verificar é que após a cessão das cotas da empresa Transmetro o seu capital social foi alterado de R$ 40.000,00 (2003) para R$ 1.690.000,00 (2005), o que indica que se tratavam de linhas rendosas. Também não se observa contradição na r. sentença que reconheceu a responsabilidade dos sócios ou diretores das empresas embargantes e da TRANSMETRO. No caso, uma vez reconhecida a existência da formação do grupo econômico de fato, a responsabilidade das pessoas físicas foi fundamentada nos termos do artigo 135, III do CTN, uma vez que os embargantes figuravam como diretores ou sócios das empresas Empresa de Ônibus Guarulhos S.A., Guarulhos Transportes S/A ou Transmetro Transportes Coletivos Ltda, no período em que houve o esvaziamento patrimonial das empresas do Grupo Canarinho, diante da sucessão da operação de diversas linhas de ônibus, a transferência dos empregados e, a criação da empresa Transmetro Transportes Coletivos Ltda, agindo, portanto, com excesso de poderes e infração à lei. Com relação a alegação de que a transferência de empregados pelas executadas originárias para as embargantes, e destas para a Transmetro é lícita e justificável e que não está claro porque a contratação de empregados demitidos pela concessionária anterior seria indicativa de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, observa-se que a questão foi esclarecida na sentença nos itens 3.2.1 e 3.2.2., de modo que, o reconhecimento do grupo econômico se fundamentou, em especial, na constatação de que houve esvaziamento patrimonial, diante da sucessão da operação de diversas linhas de ônibus, com confusão patrimonial, diante da transferência dos empregados e, pela própria criação da empresa Transmetro Transportes Coletivos Ltda, ou seja, a contratação de funcionários da empresa anterior não pode ser analisada como um fato isolado, mas sim em conjunto com todos os demais elementos trazidos aos autos e que apontam para a existência de um grupo econômico. A questão relativa às fianças bancárias ofertadas pela Transmetro para garantir processos trabalhistas do Grupo Canarinho em 25/06/2007 e 16/11/2007 foi tratada para demonstrar a efetiva relação da Transmetro com o grupo Canarinho, pois referida empresa, com a participação do Grupo Guarulhos Transportes, passou a integrar o Grupo Canarinho, mas contando como sócio o filho de José Antonio Galhardo Abdalla. Por fim, a sentença não se baseia, exclusivamente, no fato de a sucessão entre as executadas originárias e as ora Embargantes ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, mas serviu como mais um elemento de convicção para a conclusão do reconhecimento do grupo econômico. Como se vê, o reconhecimento do grupo econômico se fundamentou, em especial, na constatação de que houve esvaziamento patrimonial, diante da sucessão da operação de diversas linhas de ônibus, com confusão patrimonial, diante da transferência dos empregados e, pela própria criação da empresa Transmetro Transportes Coletivos Ltda. Consabido, os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo as questões suscitadas ser submetidas por meio de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002512-53.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Guarulhos, na data da validação do sistema.