Agravo de InstrumentoAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2020
Valor da Causa
R$ 11.976,00
Orgao julgador
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Partes do Processo
SANDRA LUZIA CRIPPA
Autor
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE PIEDADE/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DE JUNDIAI
Terceiro
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE SANTOS/SP
Terceiro
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
KEVI CARLOS DE SOUZA
OAB/SP 334771•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
06/05/2022, 13:59
Transitado em Julgado em 24/03/2022
06/05/2022, 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:11
Decorrido prazo de SANDRA LUZIA CRIPPA em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:01
Publicado Decisão em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
03/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA LUZIA CRIPPA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031425-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação previdenciária, determinou que a prolação de sentença apenas deverá ocorrer após a conclusão do julgamento do Incidente de Assunção de Competência pendente no Superior Tribunal de Justiça (CC nº. 170.051/RS). Nas razões recursais, a parte autora, ora agravante, afirmou a viabilidade da prolação de sentença no caso concreto, pois o Superior Tribunal de Justiça apenas suspendeu a eventual redistribuição dos feitos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 149769023). A agravante comunicou a perda superveniente do interesse recursal em decorrência da prolação de sentença, pelo Juízo de origem. É uma síntese do necessário. Com o julgamento na origem ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Após, arquivem-se.
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
01/02/2022, 11:41
Prejudicado o recurso
31/01/2022, 14:30
Juntada de Petição de outras peças
14/12/2021, 00:52
Conclusos para julgamento
07/10/2021, 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
06/10/2021, 00:06
Decorrido prazo de SANDRA LUZIA CRIPPA em 09/09/2021 23:59.