Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: HELENA PATRICIA FREITAS - MG79760, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
AGRAVADO: LEONIR SERAFIM TRICHES Advogado do(a)
AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017150-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação aos arts. 45, 114, 115 e 130 do CPC, sustentando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como a competência da Justiça Federal para conhecer do cumprimento da sentença em ação civil pública, cujo trâmite se deu na mesma Justiça, na qual foram condenados o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. Decido. Trata-se a ação originária de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida em ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (nº 94.0008514-1), objetivando a restituição de diferenças resultantes da aplicação de índice de correção monetária ao saldo devedor relativo à Cédula de Crédito Rural (Plano Collor I - março/1990). O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Anote-se que não é o caso de suspensão do feito em face do RE 1101937/SP (tema 1075 – inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85), assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1101937 RG, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020) Verifica-se que o entendimento aplicado na decisão ora recorrida é no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae, não havendo questionamento acerca da competência territorial para execução individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, devendo ser afastada, portanto, a hipótese de suspensão do feito. No que se refere à competência para julgar liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública 0008465-28.1994.401.3400, que teve trâmite na Justiça Federal, pois movida contra o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, ressalte-se que, no caso concreto, a ação de cumprimento de sentença foi movida apenas contra o Banco do Brasil. Dessa maneira, não havendo ente federal na lide que configurasse a competência da Justiça Federal, a E. Turma decidiu pela competência da Justiça Estadual. O entendimento está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Tanto assim, que o STJ, em recentes decisões monocráticas proferidas em sede de conflitos de competência instaurados em casos análogos, vem decidindo no sentido de que a competência funcional cede lugar diante da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido: - CC 157891/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/08/2018, - CC 157889/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018 e - CC 156349/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022.