Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERON TADEU CORREA GAJEWSKI Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011771-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ERON TADEU CORREA GAJEWSKI Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ERON TADEU CORREA GAJEWSKI Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme asseverado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, entendo que o recurso deve ser provido. Observa-se que, quanto ao tema da correção monetária dos valores depositados em conta PIS/PASEP, a jurisprudência tanto do E. STJ, como dos Tribunais Regionais Federais tem caminhado pelo reconhecimento da legitimidade da União Federal, uma vez, que, nos termos do Decreto n° 9.978/2009, cabe ao Conselho Diretor (composto por 05 representantes do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; 01 dos participantes do PIS; e 01 dos participantes do PASEP - art. 5°, do mencionado decreto), gerir o Fundo. Anote-se que, de acordo com o artigo 4°, do Decreto n° 9.978/2009, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “… b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e …" Nesse sentido, colho julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ADMINISTRAÇÃO E SAQUES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgam-se conjuntamente os agravos AI 5030214-63.2020.4.03.0000 e AI 5030460-59.2020.4.03.0000, a fim de decidir sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União, com a consequente determinação da Justiça competente para julgar o feito. 2. Quanto à União, tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). 3. Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano ao autor, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica do autor com o PASEP. 4. O autor argui “que não houve o devido acréscimo da correção monetária, dos juros mínimos de 3% e do resultado líquido adicional (RLA) previstos na legislação aplicável”; que “os créditos previstos, inicialmente, no art. 5º, § 2º, da LC nº. 08/70, e posteriormente, no art. 3º, da LC nº. 26/75, são devidos por inquestionável determinação legal”, de modo que há imputação de condutas danosas de responsabilidade da União, tais como o depósito dos valores corretos e devidamente atualizados das cotas e do resultado líquido adicional, além da autorização de saques. 5. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021; AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021. 6. Quanto ao Banco do Brasil, seu papel está disposto na Lei Complementar 8/1970 (art. 4º e 5º) e no Decreto 9.978/2019 (art. 12), cabendo à instituição financeira a “administração do Programa”, a manutenção das contas individuais, o recebimento das contribuições do fundo e a respectiva distribuição nessas contas; além de operacionalizar os saques, efetuando os pagamentos, conforme o próprio banco reconhece. 7. Nesse sentido, como também se sustenta na ação a ausência de atualização das contas e a ocorrência de saques indevidos, o que é de responsabilidade o Banco do Brasil, este também deve ser mantido no polo passivo da ação. 8. Afirma-se a propósito, na inicial, que “ao longo dos anos, ocorreram diversos saques na conta Pasep do autor, o que demonstra uma grave irregularidade, eis que a legitimidade para movimentar a mencionada conta é exclusiva de seu titular, e no caso em análise não ocorrera nenhuma hipótese permissiva para os saques em questão”. 9. A jurisprudência recente do STJ tem entendido pela legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a ação versa sobre essas condutas que lhe cabem – inclusive com exclusão da União, nos casos em que não se imputem condutas de responsabilidade desta (STJ, AgInt no REsp 1898214 / SE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/04/2021). 10. Há também jurisprudência deste E. Tribunal reconhecendo a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, conforme a petição inicial descreva condutas pertinentes às atribuições dessa instituição (TRF3, ApCiv 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 08/03/2021; ApCiv 5007199-98.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/03/2021; AI 5024600-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Johonson Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 05/03/2021). 11. Assim, diante das alegações verossímeis da petição inicial, é de se aplicar a teoria da asserção, pela qual se consideram partes legítimas as que, segundo a narrativa plausível do autor (in statu assertionis), sejam responsáveis em tese pelos fatos tais quais descritos. A técnica referida leva, no presente caso, ao reconhecimento da legitimidade passiva tanto da União quanto do Banco do Brasil. 12. A teoria da asserção encontra guarida na jurisprudência desta C. Turma (TRF3, ApelRemNec 0038893-45.1998.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 28/08/2019). 13. Dá-se provimento ao agravo de instrumento do autor, e parcial provimento ao do Banco do Brasil, para reconhecer tanto a União quanto o Banco do Brasil como partes legítimas. Declara-se competente o Juízo a quo, 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, e determina-se o prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030460-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 30/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA PASEP. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 3. Não se trata, no caso, de nulidade por julgamento antecipado da lide, pois houve julgamento liminar de improcedência nos termos do artigo 332, § 1º, CPC, por acolhimento da prescrição integral do pedido formulado, o que enseja exame pertinente à situação específica. 4. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, seja correção monetária, sejam juros remuneratórios ou de mora, e não a data do conhecimento do fato pela parte. 5. A teoria da actio nata não permite a alteração do prazo, mas apenas do termo inicial da prescrição quinquenal, a ser contada não do ilícito em si, mas da ciência respectiva pelo titular do direito lesado, tornando, assim, inviável a discussão de eventos relacionados ao período de inscrição no PASEP até a cessação dos depósitos em 1988 (artigo 239, CF) e, ininterruptamente, até a data do saque do saldo da conta. Apenas irregularidades ocorridas no quinquênio prescricional podem ser objeto de apreciação judicial de mérito. 6. Quanto ao período não atingido pela prescrição, sequer cabe apreciação nesta instância, pois houve julgamento liminar antes da própria citação da parte legitimada, razão pela qual se impõe somente a desconstituição da sentença para que tenha regular processamento o feito no tocante à pretensão deduzida referente ao período quinquenal antecedente à data da propositura da ação, não atingido pela prescrição. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015386-95.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 11/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ECONÔMICO. PIS/PASEP. CONTAS INDIVIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Destacada a improcedência da argumentação autoral de cerceamento defesa, sob a alegação da necessidade de produção de provas, circunstância essa que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide. As providências requeridas, fundamentadas em meras ilações da parte autora, não se prestam a qualquer tipo de comprovação. Até mesmo porque, a matéria tratada, ao crivo do Juízo, restou por convolada na discussão exclusivamente de direito, subsumindo-se à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, o Juízo, de forma fundamentada, nos termos da previsão contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu as diligências requeridas, uma vez que essas eram efetivamente inúteis (ID nº 137480275). A título de relevo, vejamos o que diz o referido dispositivo processual civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Constata-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento ordinário objetivando a restituição da diferença dos valores depositados na conta vinculada ao PIS/PASP, observada a correção monetária que entende devida, incidentes sobre os respectivos saldos. - A questão ventilada possui regramento específico no campo da matéria prescricional, incidindo à espécie o Decreto nº 20.910/32, verbis: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." - A aplicação incorreta do índice de atualização monetária das contas do PIS/PASEP é ato único, que consubstancia a alegada violação do direito. A partir de sua efetivação, caso tenha ocorrido de forma ilegal, nasce o direito de ação, e, consequentemente, tem início a fluência do prazo prescricional. Não exercido o direito de ação dentro do prazo previsto em lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, fulminando a pretensão de ver reparado judicialmente o direito dito violado. Portanto, os marcos iniciais da prescrição tiveram início na data em que deveriam ter sido atualizados os saldos, caracterizando os momentos em que nasceu para os autores a possibilidade de buscar correção judicial à lesão dos seus direitos subjetivos. - Como as diferenças remuneratórias referem-se a competências específicas, conclui-se que os valores almejados pelos autores restam atingidos pela prescrição, porquanto transcorrido mais de cinco anos em que se alega não ter sido feito o creditamento, considerando que a ação foi ajuizada em 2019. -Inviável a alegação de se tratar de prescrição apenas das parcelas correspondentes aos reflexos patrimoniais do direito reclamado, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Sobre o assunto trata a súmula nº 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser adotado, para a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP, é o do Decreto nº 20.910/32. - A ação não comporta seguimento em face do Banco do Brasil, à vista da sua ilegitimidade passiva. A Lei Complementar n° 08/70, no artigo 2º, estabelece que a contribuição para o programa será efetuada mediante recolhimento mensal no Banco do Brasil S /A. Posteriormente, a Lei Complementar n° 26/75, criou o programa unificado PIS / PASEP, sendo regulamentado pelo Decreto n° 78.276, que dispõe em seu artigo 4º, que os recursos do Fundo de Participação - PIS / PASEP serão repassados ao Banco de Desenvolvimento Econômico (BNDE), observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND), na forma da Lei Complementar n° 19/74. Segundo o artigo 12 da legislação citada, cabe ao Banco do Brasil S/A: a) arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 08/70, e normas complementares; b) repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19/74, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. - O Conselho do Fundo de Participação do PIS / PASEP, criado por meio do Decreto n.º 78.276/76, é o órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de gerir os recursos do Fundo. A representação processual desta entidade é conferida à Procuradoria da Fazenda Nacional, em face da atribuição conferida pelo Decreto n.º 93.200/86. Sendo órgão, não é dotado de personalidade jurídica própria, devendo a União figurar no polo passivo da ação que versa sobre a contribuição ao PIS/PASEP, em razão de sua competência para a arrecadação e a administração do tributo em questão. Portanto, o Banco do Brasil S/A, sendo mero arrecadadores do PIS, não é parte legítima ad causam. Assim, o Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica. - O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil, por conta da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo que determino, a título de sucumbência, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observada a suspensão da execução, por ser autoria beneficiária da justiça gratuita, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do referenciado diploma legal. - Extinto o feito, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil e negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011824-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 02/04/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) Acresça-se que controvérsia debatida neste recurso cinge-se tão somente à questão da legitimidade passiva, não sendo, pois, deferida ou indeferida tutela contra a Fazenda Pública, razão pela qual prejudicada a análise quanto à alegação da aplicação das Leis n.s 8.437/1992.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011771-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERON TADEU CORREA GAJEWSKI contra decisão que, em procedimento comum, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, excluindo-a da lide. Expõe que ajuizou a ação para o fim de ver remunerada sua conta PASEP pelos índices de atualização devidos, com a incidência de juros do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do Decreto n° 4.751/2003. Defende que é inquestionável a legitimidade passiva da União, visto que cabe a ela a gestão dos valores referentes ao PIS/PASEP, por meio do Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Fazenda e, ainda, por é órgão competente para proceder à arrecadação e repasse do tributo. A tutela recursal foi deferida (ID Num. 160622628). Na contraminuta, a União Federal sustenta que é parte ilegítima, dada a absoluta inexistência de vínculo jurídico material entre ela e a parte autora. Alega que ao estabelecer as formas de correção dos contratos – planos de correção – agiu abstratamente, sem participar de nenhuma relação jurídica, exercitando, apenas, a função de Estado - legislador. Assevera que a controvérsia trazida a juízo não tem vínculo jurídico obrigacional com ela, pois as contas do PIS/PASEP são administradas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A e não submetem-se às mesmas regras incidentes na correção do FGTS. Aduz que é incabível a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 1°, §1°, da Lei n. 8.437/1992, aplicável à espécie o artigo 1°, caput, da Lei n. 9.494/1997. Na contraminuta, o Banco do Brasil, alega sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011771-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. DECRETO N. 4.751/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Quanto ao tema da correção monetária dos valores depositados em conta PIS/PASEP a jurisprudência tanto do E. STJ, como dos Tribunais Regionais Federais tem caminhado pelo reconhecimento da legitimidade da União Federal, uma vez, que, nos termos do Decreto n° 9.978/2009, cabe ao Conselho Diretor (composto por 05 representantes do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; 01 dos participantes do PIS; e 01 dos participantes do PASEP - art. 5°, do mencionado decreto), gerir o Fundo. 2. De acordo com o artigo 4°, do Decreto n° 9.978/2009, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:...b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes”. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.