Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: I. S. R. D. S. PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: AIALA CRISTINA AZEVEDO SANTA ROSA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004334-47.2012.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 3/2016 CJF3R e n. 586/2019 – CJF.
Trata-se de petição interposta pela parte autora, requerendo a extinção do feito (ID 213589633), por ter sido o benefício concedido em outra ação, com trânsito em julgado. Devidamente intimada, a parte ré não se opôs ao pedido, mas pleiteou a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé e a devolução dos valores recebidos em duplicidade (ID 213589637). Em réplica, a parte autora alegou que DECIDO. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, pelo relato apresentado pela parte autora, embora tenha-lhe faltado certa diligência, não me parece que tenha havido a intenção de fraudar a lei ou outra falta processual passível de condenação por litigância de má-fé. Diante da clara ausência de interesse processual, bem como da inequívoca ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito. No que tange à eventual devolução de valores, o pedido refere-se à fase de cumprimento de sentença, de competência do Juízo de primeiro grau, na forma do artigo 516, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
11/01/2022, 00:00