Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MELO CASTRO - SP127657
EXECUTADO: CLAIANE PERPETUA PEREZ MARTINS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000911-26.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em síntese, durante o trâmite processual, o(a) exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento. Fundamento e Decido. A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos. Dispositivo. Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Custas ex lege, observados os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I da Portaria MF 75/2012, quanto à necessidade de intimação pessoal do(a) executado(a) para recolhimento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
10/01/2022, 00:00