Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
AGRAVADO: ANTONIO TEBALDI Advogado do(a)
AGRAVADO: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007448-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. I- O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 – a mesma que originou o feito de origem –, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. II- Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece. III- Descabimento de chamamento ao processo da União e Bacen. Precedentes. IV- Recurso desprovido Alega a parte recorrente violação aos arts. 45, 114, 115 e 130 do CPC, sustentando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como a competência da Justiça Federal para conhecer do cumprimento da sentença em ação civil pública, cujo trâmite se deu na mesma Justiça, na qual foram condenados o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. Decido. Trata-se a ação originária de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida em ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (nº 94.0008514-1), objetivando a restituição de diferenças resultantes da aplicação de índice de correção monetária ao saldo devedor relativo à Cédula de Crédito Rural (Plano Collor I - março/1990). O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Anote-se, quanto ao RE 1101937/SP (tema 1075), que houve o seu julgamento, no qual foi firmada a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. O julgado foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/04/2021, publicado 14/06/2021, trânsito em julgado 01/09/20210) Verifica-se que o entendimento aplicado na decisão ora recorrida é no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae. Não há questionamento acerca da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, mesmo porque não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação ao dispositivo constitucional apontado, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já se decidiu que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no AREsp 392.483/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). Deve ser afastada, portanto, a aplicação da Tese 1075 ao presente caso. No que se refere à competência para julgar liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública 0008465-28.1994.401.3400, que teve trâmite na Justiça Federal, pois movida contra o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, ressalte-se que, no caso concreto, a ação de cumprimento de sentença foi movida apenas contra o Banco do Brasil. Dessa maneira, não havendo ente federal na lide que configurasse a competência da Justiça Federal, a E. Turma decidiu pela competência da Justiça Estadual. O entendimento está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Tanto assim, que o STJ, em recentes decisões monocráticas proferidas em sede de conflitos de competência instaurados em casos análogos, vem decidindo no sentido de que a competência funcional cede lugar diante da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido: - CC 157891/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/08/2018, - CC 157889/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018 e - CC 156349/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.