Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPOLIO ANTONIO ALVES CORREA NETO REPRESENTANTE: RENATO PAEL CORREA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S,
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018169-90.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ESPOLIO ANTONIO ALVES CORREA NETO REPRESENTANTE: RENATO PAEL CORREA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S,
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
AGRAVANTE: ESPOLIO ANTONIO ALVES CORREA NETO REPRESENTANTE: RENATO PAEL CORREA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S,
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que aprecio o pedido de concessão de tutela provisória. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Observo inicialmente que a União Federal já integra o polo passivo do presente recurso, conforme constatado em consulta ao PJe, sendo desnecessária sua autuação. O feito que originou o pedido de cumprimento provisório de sentença (ou seja, a Ação Civil Pública nº 94.008514-1 que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal) foi proposto em face do Banco do Brasil e da União Federal. A controvérsia posta nos autos está centrada na sujeição ou não da Fazenda Pública ao regime de cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Sobre o tema, importa ressaltar que a Fazenda Pública se submete a um procedimento próprio visando ao cumprimento de obrigação de pagar, distinção essa que se justifica pelo fato de serem os bens da Fazenda, públicos, e como tal, impenhoráveis. Logo, no lugar da constrição e posterior expropriação de bens, a satisfação da obrigação se dará pelo regime de precatórios, que busca, também, permitir que o gestor público se planeje em relação à parcela do orçamento que deverá ser direcionada ao pagamento de dívidas do respectivo ente, além de garantir um tratamento igualitário entre os credores, que deverão respeitar a ordem cronológica de pagamentos, ressalvadas as preferências legais. Esse regime de precatórios se encontra regulado no art. 100, da Constituição, e entre as exigências a serem observadas, está a de que os pagamentos deverão corresponder a obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado. Nesse sentido, dispõe o art. 100, §5º, da Constituição, que “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Decorre daí a incompatibilidade entre o regime de precatórios (imposto pela Constituição) e o procedimento previsto nos art. 520 a 522, do CPC/2015, que trata do cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Note-se que a provisoriedade a que se refere a legislação processual decorre da possibilidade de modificação da sentença executada, em razão da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. Assim, a ausência de trânsito em julgado torna inviável o cumprimento provisório de sentenças que condenem a Fazenda ao pagamento de quantia certa. Sobre a matéria, o C. STF, no julgamento do RE 573.872/RS (24/05/217), fixou a seguinte tese para o Tema nº 45, da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Note-se que esse julgado do E.STF cuida da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer, partindo da distinção feita pelo legislador entre a natureza das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, já que em relação a esta última, já era assente o entendimento no sentido da vedação à execução provisória. Nesse sentido, oportuna a transcrição da seguinte passagem do voto condutor do E. Ministro Edson Fachin: “(...) Verifica-se, ainda, que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 463936 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 16.6.2006) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 100 E§ 1º DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela sistemática do art.100 e parágrafos da Constituição Federal" (AI 495.180 ED, Relator Ministro Carlos Velloso). No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização independentemente de precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica ao apelo extremo. Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, até o julgamento do agravo de instrumento interposto na origem. Agravo regimental provido. (AC 1546 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 18.5.2007)" Dessa diferenciação extrai-se que a sentença que condenou solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, cito precedentes recentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. O art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de "precatório". 3. O C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Nesta oportunidade, o C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 5028716-29.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/05/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA QUANTIA DEVIDA EM SE TRATANDO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o cumprimento provisório de sentença deveria ou não seguir o seu regular trâmite. A parte autora deu início ao cumprimento provisório de sentença ao argumento de que, em demanda judicial diversa, obteve título executivo judicial condenando a UNIFESP ao pagamento de determinado valor. Considerando-se, assim, que o título executivo extrajudicial teria se aperfeiçoado com o julgamento em segunda instância, havendo apenas a oposição de embargos de declaração (recurso sem efeito suspensivo), entendeu a parte autora que já faria jus ao recebimento da soma em que condenada a UNIFESP. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, não processou o cumprimento provisório de sentença em virtude de duas questões. Asseverou, em primeiro lugar, que o cumprimento de sentença somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado e formação definitiva do título executivo judicial. Em segundo lugar, aduziu que a instauração de execução provisória deveria ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento, não havendo que se cogitar da formação de relação jurídica processual diversa para esta finalidade. 3. O cumprimento provisório de sentença tem lugar quando uma sentença ou acórdão é proferida em favor de uma parte, e a outra parte interpõe um recurso que não foi capaz de suspender a sua produção de efeitos. Ao contrário do que se passa com a execução definitiva do título judicial, o cumprimento provisório de sentença não exige o trânsito em julgado do provimento judicial, bastando que o provimento judicial tenha sido atacado pela via de um recurso não apto a suspender os seus efeitos, ou ao qual não se concedeu efeito suspensivo. 4. O art. 520 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, porque se a sentença ou acórdão forem reformados em momento posterior da marcha processual, o exequente será obrigado a restituir o que foi executado provisoriamente, bem como a reparar os danos eventualmente causados. É possível, ainda, que o juízo processante, a fim de garantir tal reparação, exija uma caução do exequente antes de processar o cumprimento provisório de sentença (art. 520, inc. IV, do CPC/2015). Estabelece que o art. 522 do CPC/2015 que o cumprimento provisório de sentença deve ser instaurado por requerimento formulado ao juízo de primeiro grau, isto é, ao juízo que processou a demanda judicial na fase de conhecimento, sem que se cogite da formação de uma nova relação jurídica processual. 5. No caso em comento, não cabia ao juízo de primeiro grau extinguir a ação de cumprimento provisório de sentença porque o pedido foi formulado em autos próprios, e não por meio de petição dirigida ao juízo processante da demanda judicial principal, já que tal fato corresponde a vício absolutamente sanável, mera irregularidade procedimental que não impede a análise do pleito, sob pena de, em se adotando entendimento diverso, tornar letra morta o princípio da primazia do julgamento de mérito. A propósito, destaca-se que o cumprimento provisório de sentença, a despeito de se iniciar com pedido na ação principal, normalmente rende ensejo à instauração de autos suplementares, para que a execução provisória não tumultue o andamento do feito principal, o que demonstra que o alegado vício nem sequer trouxe prejuízo para o processamento do pedido. 6. Em realidade, o apelo deve ser desprovido por razão diversa. No caso em comento, não se está diante de uma execução provisória contra pessoa jurídica de direito privado, mas sim contra a Fazenda Pública. As execuções provisórias para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não são admitidas, uma vez que, nestas situações, aplica-se um regime diferenciado de pagamento, relativo aos precatórios e às requisições de pequeno valor, conforme art. 100 da Constituição Federal de 1988. A se permitir a execução provisória de obrigações de pagar quantia contra a UNIFESP (entidade componente da Administração Indireta federal), o que se teria seria uma evidente violação ao princípio da isonomia, porque a empresa autora seria beneficiada com um pagamento antes de outras pessoas na fila dos precatórios, sem que haja o trânsito em julgado do provimento judicial. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5001477-83.2020.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021) No caso dos autos, mostra-se correta a exclusão da União do polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. Assim, não há reparos a fazer à decisão agravada.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018169-90.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ALVES CORREA NETO (espólio) contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de liquidação de sentença proposto em face da União Federal e Banco do Brasil no qual a parte exequente pretende a execução provisória da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a Justiça Federal de Brasília/DF, que teve decisão favorável em acórdão proferido em sede de Recurso Especial. Destaco que os parâmetros para apuração do valor já constam no título executivo judicial, de modo que incide no caso o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, ainda que necessite de documentos em posse do requerido, Banco do Brasil, cuja exibição se dá dentro do próprio procedimento de cumprimento de sentença (art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC). Assim, determino a retificação da classe para cumprimento provisório de sentença. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, cuja certeza ainda pende de decisão transitada em julgado, é inviável que a União figure no polo passivo, pois é incompatível o regime de Precatórios ou RPV com a execução de título ainda controverso e pendente de trânsito em julgado, conforme pacífica jurisprudência, ilustrada pela seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. - Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente agravo. -
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado em julgado, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 666.254,55, atualizado até 04/2020. - Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos. - Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente benefício previdenciário, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). - Prejudicialidade do agravo interno. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015319-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021) Dessa forma, extingo o feito sem mérito em relação à UNIÃO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento. Exclua-se a UNIÃO do polo passivo da ação. No mais, considerando que o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, a causa não se situa no âmbito de abrangência da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal: “Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A.” Portanto, dada à natureza jurídica da empresa ré, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Quando a parte autora opta por ajuizar execução exclusivamente contra um dos devedores solidários do título judicial, no caso o Banco do Brasil, extraindo alguma vantagem processual desta escolha, ela arcará com os ônus processuais decorrentes desta estratégia eleita para a obtenção mais pronta de seus créditos. A presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo da demanda não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico para a fixação da competência absoluta. Como o constituinte não deixou nenhum espaço para que o legislador ordinário tratasse da matéria, a alteração ou o acréscimo formulado por norma hierarquicamente inferior será inconstitucional. Em que pese o título judicial tenha sido constituído abrangendo, de forma solidária, o Banco do Brasil, o Bacen e a União, tal questão, por si só, não torna absolutamente competente a Justiça Federal para processamento da execução individual em foro diverso do processo de cognição, havendo necessidade, também, de interesse da pessoa que atraia a competência. Nessa linha de raciocínio, declina-se a competência em favor da Justiça Estadual de Rio Brilhante/MS, local onde a parte autora possui domicílio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública que se busca executar (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2. Em recentes decisões sobre casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005490-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2021) – Negritei. Poderá a parte exequente, caso prefira, desistir da presente ação e intentá-la diretamente no Juízo Estadual, devendo manifestar-se em 15 dias. Sem manifestação, preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo Estadual competente, dando-se baixa na distribuição. Revogo o despacho de id. 55250997. Intime-se.” Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 516, II, do CPC/2015, a competência para conhecer de execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; a ação civil pública em cujos autos foi prolatada a sentença que configura o título que se quer executar se processou em primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal, na 3ª Vara Federal do Distrito Federal; em se tratando o presente caso de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil pública coletiva, o cumprimento de sentença pode ser proposto no foro do domicílio do autor, conforme precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1243887/PR). Esclarece que a parte exequente/agravante reside em município abrangido pelo Juízo Federal e alega que os arts. 101, I e 98, inciso I, §2º do CDC permitem que se defenda o ajuizamento de liquidação e sucessiva execução no domicílio do liquidante. Considerado o caso dos autos (execução de título executivo judicial formado a partir de ação civil pública processada na justiça Federal, na qual figuram no polo passivo tanto o Banco de Brasil S/A, como também Banco Central, autarquia federal), plausível que a execução individual seja processada no âmbito da Justiça Federal. Sustenta a existência de interesse direto e concreto da União Federal no caso, diante da possibilidade de regresso do Banco do Brasil contra a União Federal ou de redirecionamento da execução contra esta última. Requer a admissão da União Federal no feito como terceira interessada, devendo ela ser intimada para apresentação de manifestação. Manifesta-se no sentido de que os autos não sejam remetidos à Justiça Estadual ou, caso remetidos, que seja determinado seu retorno. Pugna pela concessão de tutela provisória. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018169-90.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - A União Federal e o Bacen estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, mostra-se correta a exclusão da União do polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.