IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS
CNPJ 45.***.***.0001-87
Autor
COMANDANTE TEN. BRIG. AR NIVALDO LUIZ ROSSATO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Terceiro
POLICIA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB/SP 103898•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/06/2022, 11:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
03/05/2022, 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2022, 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2022, 10:36
Juntada de ato ordinatório
12/02/2022, 10:35
Juntada de Petição de apelação
11/02/2022, 14:41
Publicado Sentença em 21/01/2022.
08/02/2022, 04:45
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:03
Publicado Sentença em 21/01/2022.
23/01/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
23/01/2022, 03:18
Juntada de Petição de manifestação
11/01/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
REU: FUNDO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007356-28.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de autos de embargos de declaração interpostos em face da decisão que examinou anteriores embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Vejo que estes embargos apenas repetem o que já constava dos embargos de declaração anteriores (ID nº 187139985), que foram rejeitados na decisão de ID nº 187181290. A mera repetição de argumentos já rechaçados por este Juízo revela o intuito manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, justificando a imposição da sanção processual adequada.
Trata-se de conduta processualmente inadmissível, que atenta contra uma Justiça já tão assoberbada com a imensa quantidade de feitos aqui em tramitação. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Aplico à parte embargante, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.