Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERICO DO PRADO SARDINHA Advogado do(a)
AUTOR: MAELY ROBERTA DOS SANTOS - SP323449
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, de 16/04/1972 a 07/11/2008, para fins de averbação junto ao INSS. No mais, dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Encerrada a instrução e oportunizados os debates, é cabível o julgamento da causa. Não há prescrição ou decadência. Presente o interesse de agir, uma vez que o INSS não possui mais requerimento prévio de averbação de tempo de contribuição desvinculado de pedido de aposentadoria. Cumpre passar ao exame do mérito. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Para a configuração da qualidade de segurado especial, é necessário que o rurícola demonstre que a atividade econômica desenvolvida ocorre individualmente ou em regime de economia familiar. Nesse sentido, o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, define regime de economia familiar da seguinte forma: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” A atividade rural, para se qualificar como regime de economia familiar, deve, além de prover a subsistência do núcleo familiar, proporcionar o desenvolvimento socioeconômico de seus integrantes. Por outro lado, a condição de segurado especial é excluída quando verificadas as hipóteses previstas no art. 11, §§ 9º e 10º, da Lei nº. 8.213/1991. No caso em análise, a autora trouxe aos autos documentos relativos à atividade de pescador a partir de 1979. Para o período anterior, abrangido pelo seu pedido, não trouxe qualquer prova documental que a ligasse à atividade rurícola/pesca artesanal. No curso do processo, a prova oral não confirmou a versão dos fatos narrada pelo autor na inicial. Com efeito, as testemunhas Antônio e Luiz não viram o autor trabalhando diretamente na pesca artesanal, tampouco souberam informar outros empregos do demandante. A testemunha Diocelio afirmou em Juízo que morou cinco anos com o demandante para realizar a pesca com a carteira de pescador, o que indica um profissionalismo do desempenho da atividade, incompatível com o conceito de economia familiar. Ainda, os dados do CNIS demonstram que o autor teve diversos empregos formais a contar de 1981, bem como ele mesmo informou em audiência que de 1985 a 2000 teve um “barzinho”, apontando para a atividade de comerciante dele no período. Nessa senda, da análise do conjunto probatório produzido, constata-se que não restou suficientemente comprovada a condição de segurada especial da parte autora. Por esses fundamentos, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de Justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 17 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000039-26.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente