Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE DE CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO - SP262590
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002464-23.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Na petição do id 135447694, a ré juntou o termo de acordo judicial para homologação judicial, assinado pelos representantes das partes, nos seguintes termos do acordo: “1. As partes acordam o pagamento, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a parte autora, da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à titulo de ressarcimento por danos materiais e morais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do presente acordo, mediante crédito na conta poupança de nº 00759-1, da agência 5470, do Banco Itaú, de titularidade da Autora Elaine de Carvalho Rodrigues, CPF nº 180.192.498-85. 1.2 Cada parte arcará com as custas que dependeu e com os honorários de seus patronos; nada mais sendo devido pela CAIXA em relação a estas ou a quaisquer outras verbas. 1.3 Os dados para depósito são de exclusiva responsabilidade da parte autora, cuja eventual incorreção enseja devolução do prazo para depósito. 2 A parte autora se compromete, em contrapartida, a não mais reclamar judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for; dá quitação plena, geral e irrevogável para nada mais reclamar e nada receber a que título for, quer em relação aos fatos retratados nestes autos ou a ele relacionados direta ou indiretamente; e dá-se por integralmente satisfeita no que concerne aos direitos decorrentes os fatos retratados nestes autos e a ele relacionados direita ou indiretamente, desistindo as partes de quaisquer recursos que porventura tenham sido interpostos. E por estarem justos e acertados, as partes requerem a homologação do presente acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.”
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauá, 17 de dezembro de 2021.