Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEVAIR FORNEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI - SP166096-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013002-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: DEVAIR FORNEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI - SP166096-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: DEVAIR FORNEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI - SP166096-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Examinando o feito, verifico ser incontroverso que o feito que originou o pedido de cumprimento de sentença (ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400) tramitou perante juízo federal. Ao enfrentar casos como este, vinha adotando o entendimento de que a competência para conduzir os atos próprios da execução é da Justiça Federal em respeito ao princípio da unicidade da jurisdição, não sendo conveniente o desmembramento dos atos próprios da execução. Posteriormente, em razão da adoção pelo C. STJ de critério de fixação da competência ratione personae, o entendimento adotado foi o de que a competência seria da Justiça Estadual nos termos do artigo 109, I do CPC, ainda que os réus tenham sido condenados no feito de origem de forma solidária. Todavia, o tema em debate foi novamente revisto para readequá-lo ao entendimento de que a competência para processamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo federal é, de fato, da Justiça Federal. Com efeito, a competência para cumprimento de sentença é funcional, de modo que deve ser processada pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o artigo 516, II do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. No caso em debate, a ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400 foi distribuída à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos no polo passivo – e no título judicial, solidariamente o Banco do Brasil, o Bacen e a União. Nestas condições, ainda, que o cumprimento de sentença tenha sido proposto tão somente contra o Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento permanece da Justiça Federal por se tratar de critério funcional de fixação de competência. Em caso assemelhado, assim decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC. 1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é da competência da Justiça Federal. 2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC. 3. In casu, a ação de servidão administrativa para passagem de linha transmissora de energia elétrica em imóvel foi distribuída à 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em decorrência da União Federal atuar como assistente no feito (CF, art. 109, I). A execução do título judicial, portanto, deve se processar perante o mesmo juízo, ainda que não se tenha mais a presença da União como assistente na fase satisfativa. Precedentes: CC 45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003; e Resp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 07.05.1998, DJ 25.05.1998. 4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.” (STJ, Primeira Seção, CC 62083/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009) (negritei) Diante dos argumentos expostos, dou provimento ao agravo para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXECUTADA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O feito que originou o pedido de cumprimento de sentença (ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400) tramitou perante juízo federal. 2. A competência para processamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo federal é, de fato, da Justiça Federal. Com efeito, a competência para cumprimento de sentença é funcional, de modo que deve ser processada pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. No caso em debate, a ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400 foi distribuída à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos no polo passivo – e no título judicial, solidariamente o Banco do Brasil, o Bacen e a União. Nestas condições, ainda, que o cumprimento de sentença tenha sido proposto tão somente contra o Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento permanece da Justiça Federal por se tratar de critério funcional de fixação de competência. 4. Agravo provido para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013002-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEVAIR FORNEL contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos: “(...) Com o declínio de competência, cabe ao juízo estadual que receber a ação analisar as demais matérias defensivas do Banco do Brasil, bem como os outros requerimentos da parte autora. Em vista de todo o exposto, declaro o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação à União e ao Bacen, por ser incabível o cumprimento provisório de sentença contra esses entes. À Secretaria, para que adote as providências necessárias para sua exclusão da lide, devendo ser retificada também a classe processual, visto se tratar de cumprimento provisório de sentença. Em relação à parte remanescente, Banco do Brasil, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Condeno a parte autora a pagar ao advogado dos réus União e Banco Central honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, observada a alíquota mínima prevista em cada inciso do parágrafo terceiro, incidente sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça. Por conseguinte, determino a remessa dos autos para Justiça Estadual da Comarca de Guaíra/SP, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (negrito original) Em suas razões recursais, alega o agravante que a questão relativa à legitimidade da União e do Bacen já se encontra superada nos autos da ação civil pública que originou o título em execução e que a inconformação do juízo sobre a responsabilização solidária dos entes públicos não é matéria que deva ser abordada nos autos do cumprimento de sentença, tampouco servir de fundamentação para a alegação de incompetência, nos termos do artigo 505 do CPC. Argumenta que a condenação se deu de forma solidária, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva da União e do Banco Central independentemente de se tratar de cédulas rurais que tenham sido cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e afirma que tendo a ação civil pública tramitado junto à Justiça Federal deve incidir o artigo 516 do CPC, sendo a Justiça Federal competente para conduzir o referido cumprimento provisório. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 161451628) e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (ID 164376390), o BANCO DO BRASIL S/A (ID 163033998) e a UNIÃO (ID 163018291) apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013002-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.