Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GIVALDO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016867-26.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIVALDO ANTONIO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz “a quo” que indeferiu a produção de prova requerida. DECIDO Consoante as novas regras processuais em vigor desde 18/03/2016, as decisões interlocutórias que versem sobre a indeferem ou deferem a produção de provas não estão mais sujeitas à interposição do agravo de instrumento, “in verbis”: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1700.3005-PB, declarou que, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CLÁUSULA ABERTA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO. BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1. Preliminarmente, esclareço que a Corte Especial do STJ afetou o ProAfR no REsp 1.696.396/MT ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 e ss. do CPC, para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, contudo determinou pela não suspensão do processamento dos recursos de Agravo de Instrumento que versem "sobre idêntica questão em tramitação no território nacional." O processo sub examine não aborda análise do art. 1.015 do CPC, mas do seu parágrafo único. 2. O TRF decidiu que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está inserta no art. 1.015 do CPC. 3. No entendimento correto do Tribunal de origem, o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Instrumento. Dessarte, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deverá ser interpretado taxativamente. 4. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. 5. Ninguém questiona que a "Ação de Embargos à Execução"- apesar da impropriedade da utilização do termo "ação" pelo Tribunal a quo, pois ação se caracteriza por ser, segundo a teoria abstrata, nas lições Cândido Dinamarco Rangel, Teoria Geral do Novo Processo Civil, Ed. Malheiros, pag. 49, "o direito a obter um pronunciamento do juiz acerca de uma pretensão (decisão de mérito),independentemente de esse pronunciamento ser favorável ou desfavorável àquele que o pede."- é autônoma à demanda executiva, contudo está englobada no Processo de Execução, contido no Livro II da parte especial. 6. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. 8. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais. 9. Recurso Especial não provido." Não obstante o representativo da controvérsia do STJ (tema 988), que estabeleceu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", na espécie, não se verifica perigo da demora que impeça a apreciação da questão em sede de preliminar de apelação. Com efeito, a decisão que indeferiu a produção de prova não é impugnável por agravo de instrumento e deverá ser tratada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC – que prevê, expressamente, que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Assim, é inadmissível o presente recurso. Nesse sentido, já decidi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. As decisões interlocutórias que versem sobre o indeferimento ou deferimento de produção de provas não estão mais sujeitas à interposição do agravo de instrumento, ex vi do artigo 1.015, cujo rol é taxativo. Agravo interno a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008416-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) E ainda: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. RESP 1704520/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 988). NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A situação em apreço - indeferimento de produção de prova - não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. - O STJ decidiu por ampliar as possibilidades para interposição do agravo de instrumento para além das 12 situações taxativas previstas no artigo 1015 CPC (REsp 1.704.520). A tese vencedora, da ministra relatora Nancy Andrighi, afirma que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A situação dos autos, no entanto, não se revela apta à aplicação da mitigação, nos termos do recurso representativo da controvérsia, porquanto a questão pode perfeitamente vir a ser suscitada na apelação e, se acolhida, possibilita perfeitamente sua realização, vale dizer, não implica inutilidade do seu exame posterior. - Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026872-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgamento em 20/10/2016, publicado em 03/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. - Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões. - Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na vigência da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e, assim, não pode ser conhecido. - Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, AI 0008213-14.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, julgamento em 03/08/2016, publicado em 15/09/2016)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz “a quo” do teor desta decisão. Após, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.