Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CNH - CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY - SP109768-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-53.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CNH - CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY - SP109768-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CNH - CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY - SP109768-A VOTO Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Aplicado o entendimento também no caso de inclusão do ISS, opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente (2018 - ID 104552957) à data limite de 15.03.2017, assim, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. Ademais, destaco que a regra que previu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS, permite estender, da mesma forma, as alterações nas regras para a compensação dos valores pagos indevidamente, diante da modulação de efeitos estabelecida no julgado proferido na data de 15.3.2017 (RE nº 574.706). Por fim, quanto às demais razões do agravo, destaco que da simples leitura da decisão agravada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias relativas ao mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-53.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra v. acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido." Sustentando, em suma, a existência de vícios no v. acórdão. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-53.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão embargado. É como voto. EMENTA "AGRAVO INTERNO. ISS. RE 574.706. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Na data de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi proposta posteriormente à data limite de 15.03.2017, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. A regra que previu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS, permite estender, da mesma forma, as alterações nas regras para a compensação dos valores pagos indevidamente, diante da modulação de efeitos estabelecida no julgado proferido na data de 15.3.2017 (RE nº 574.706). Quanto às demais razões do agravo, destaco que da simples leitura da decisão agravada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias relativas ao mérito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo " ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo e, com isso, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00