Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPV INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
EMBARGANTE: PAULO CELSO PINHEIRO SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CELSO PINHEIRO SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIA ROBERTO FISCHLIM - SP128189 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ELIA ROBERTO FISCHLIM - SP128189
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença. PAULO CELSO PINHEIRO SARAIVA e IPV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, qualificados nos autos, opuseram embargos à execução fiscal nº 0000499-60.2013.403.6126, movida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis e irregularidade no redirecionamento da execução fiscal. Sustentam que foi penhorado o imóvel situado na rua Princesa Isabel, 1139, apto 51-SP, descrito na matrícula 198.938 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo e, que o imóvel é residência do embargante Paulo e sua esposa. Alegam que a inclusão de Paulo no polo passivo da execução fiscal foi indevida, uma vez que a empresa apenas mudou de endereço para a cidade de Jundiaí-SP. Afirmam que foi deferida a inclusão de Paulo Celso Pinheiro Saraiva no polo passivo da execução fiscal em janeiro de 2016 e, que houve a penhora de imóvel localizado na comarca de Vinhedo, vendido para Stephanie Liporacci Ferreira dos Santos em dezembro de 2013, com escritura datada de junho de 2015. Alegam que a esposa do embargante não é parte da execução fiscal e que não pode responder pelos débitos com seus bens. Defendem a nulidade da execução, uma vez que não há procedimento administrativo que a precede, com a intimação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa. A decisão do ID 98161373 deferiu aos embargantes a gratuidade de Justiça. A embargada apresentou a impugnação do ID 119862011, na qual sustenta a validade da CDA e a legitimidade do redirecionamento. Informa que os bens já não estão mais constritos na execução fiscal. Intimadas as partes a manifestar-se acerca de eventuais provas a produzir, quedaram-se inertes. Brevemente relatado, decido. Sustentam os embargantes que o imóvel descrito na matrícula 198.938 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo é impenhorável, por tratar-se de bem de família. Sustentam, ainda, que o imóvel descrito na matrícula 33.357 do Registro de Imóveis de Vinhedo foi vendido antes do redirecionamento da execução fiscal. Nos autos da execução fiscal 0000499-60.2013.403.6126 a União Federal apresentou manifestação (ID 55167561) reconhecendo que o imóvel descrito na matrícula 198.938 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo constitui bem de família. Reconheceu, ainda, que o imóvel descrito na matrícula 33.357 do Registro de Imóveis de Vinhedo foi realizada antes do redirecionamento, o que afasta a possibilidade de fraude à execução. Dessa forma, a decisão do ID 103403491 da execução fiscal, proferida em 13/09/2021, determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis das matrículas 33.357 do Registro de Imóveis de Vinhedo e 198938 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo. Logo, deve ser reconhecida a perda superveniente de objeto quanto aos pedidos para reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis e levantamento da penhora. No que se refere à ilegitimidade arguida, cabe, de arrancada, sinalar que o sócio administrador está sendo demandado pelo débito por força da dissolução irregular da pessoa jurídica, situação fática que se amolda à redação do artigo 135, III, do CTN. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Alegam os embargantes que a empresa se estabeleceu em Jundiaí, em endereço de filial constante da ficha cadastral. Houve a constatação de dissolução irregular da empresa com a certidão do Oficial de Justiça constante da pág. 147 do ID 24462517 da execução Fiscal nº 0000499-60.2013.403.6126. A certidão denota que a executada não se encontrava em funcionamento no local onde declarou exercer suas atividades empresariais, no seu domicilio fiscal indicado na rua Lauro Gomes, 4611, Jardim Bom Pastor, Santo André. Dessa forma, foi deferida a inclusão do sócio Paulo Pinheiro Saraiva no polo passivo da execução, por decisão proferida em 19/05/2016. Diante da ausência de prova de que tenha ocorrido o encerramento de forma legal, comunicando-se à Fazenda a inatividade, com a realização do ativo, a satisfação do passivo e o eventual rateio do patrimônio remanescente entre os sócios, inviável reconhecer a ilegitimidade daqueles para responder pelo débito tributário. Anote-se que tal situação se amolda ao entendimento esposado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Desta forma, incumbe ao executado afastar tal presunção, não tendo sido produzida prova nesse sentido, o que confirma a legitimidade do sócio pela quitação da dívida. Tendo em conta que o executado integrava a sociedade devedora à época da dissolução irregular da empresa, sendo seu único administrador, é cabível o redirecionamento da execução fiscal nos termos em que proposta. A leitura das CDAs que embasam o feito indica que são exigidos impostos diversos e contribuição sobre o lucro líquido, tributos esses constituídos mediante a entrega de declaração pelo contribuinte. A alegação de nulidade das CDAs não comporta acolhida, uma vez que os títulos anexados a este caderno processual preenchem os requisitos formais de validade, indicando, de forma bastante clara, o nome da devedora, o montante inadimplido, a origem e a natureza da dívida, sua base legal e a legislação utilizada para a apuração dos acréscimos. No tópico, vale frisar que o tributo declarado pelo contribuinte dispensa qualquer providencia da credora no sentido de validar ou ainda perfectibilizar o lançamento efetuado, de modo que, inadimplido, será o mesmo encaminhado para cobrança judicial. Ressalto que a alegação de que a empresa executada não foi intimada para realizar o pagamento dos tributos ou impugnar o débito em processo administrativo já foi apreciada na decisão que rejeitou exceção de pré-executividade das págs. 59/60 do ID 24462517dos autos da execução fiscal 0000499-60.2013.403.6126. Os valores cobrados na execução foram lançados por declaração do próprio contribuinte, o que dispensa a instauração de procedimento administrativo para lançar o tributo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001198-82.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, com relação ao pleito para levantamento das penhoras e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o feito com base no artigo 487, inc. I, do Código Processo Civil, com relação às demais alegações. Quanto à verba de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543 - C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que nos Embargos à Execução Fiscal é indevida a condenação do devedor ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que este ônus já se encontra incluído no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Como consta da certidão de dívida ativa que instrui a inicial da execução fiscal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969, deixo de fixar a honorária. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução fiscal nº 0000499-60.2013.403.6126, prosseguindo-se naqueles autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SANTO ANDRé, 3 de dezembro de 2021.