Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ZAGO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar de incompetência do Juízo A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar. Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Assim, rejeito essa preliminar. Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data do requerimento/cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000806-43.2020.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que a parte autora é portadora de “Cegueira em olho direito. Visão monocular”, que lhe causa incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual de inspetor veicular, pois não pode trabalhar com inspeção de caminhões, mas lhe é permitido trabalho com inspeção de veículos/carros. O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). O perito foi específico em esclarecer que a incapacidade do autor restringe-se à inspeção de veículos pesados/caminhões. Contudo, está apto ao trabalho de inspeção de veículos leves/carros, o qual é compatível com a categoria de sua habilitação. A informação do autor de que não existe a divisão de inspetor de carros e de veículos pesados não condiz com a própria norma do DENATRAN, Portaria nº 27 de 25/01/2017, a qual dispõe em seu art. 29 e parágrafos, o seguinte: Art.29 Todo o corpo técnico da ITL e da ETP deve possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o escopo de atuação da empresa. § 1º As ITLs e ETPs que possuem escopo para inspeção de veículos leves deve possuir corpo técnico habilitado na categoria B. § 2º As ITLs e ETPs que possuem escopo para inspeção de motocicletas e assemelhados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria A, que será responsável pela inspeção desse tipo de veículo. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, as ITLs e ETPs que possuem escopo para inspeção de veículos pesados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria C, D e/ou E, conforme escopo de atuação, que será responsável pela inspeção desses veículos. §4º Até que as empresas atendam ao exposto no § 3º, as ITLs e ETPs devem possuir, de maneira provisória, profissional habilitado, no mínimo, na categoria B, sendo este responsável pela inspeção de veículos pesados Percebe-se, portanto, que é plenamente possível ao autor buscar vaga de inspetor somente de veículos leves, ainda que em empresa diversa de sua antiga empregadora, que não realize vistoria de veículos pesados. Assim, diante da descrição das limitações resultantes de sua doença e da conclusão pericial, entendo que é possível ao autor manter o desempenho de seu ofício de inspetor veicular, mas apenas de veículos leves, porquanto não há impedimento total do postulante ao seu labor, mas somente em relação a veículos pesados, possibilitando-o manter-se trabalhando em sua função habitual e, assim, garantir seu sustento. Desse modo, entendo que o postulante está apto ao exercício imediato de sua atividade habitual, ainda que com as restrições informadas no laudo pericial, sem a necessidade de submissão a processo de reabilitação. Portanto, não restando comprovada a incapacidade total para o trabalho habitual do postulante, colho desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e a prejudicial aduzidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de fevereiro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz(a) Federal