Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004465-47.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se pede o restabelecimento do benefício previdenciário, desde a cessação em 2019. Observa-se que foi ajuizada ação anterior à presente, com o mesmo objeto, a qual se encontra em trâmite (Processo n. 0000293-33.2019.4.03.6321). A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas sim o fato de sua propositura ser antecedente. Posto isso, em razão da existência de litispendência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. SãO VICENTE, 28 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 10:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
07/01/2022, 10:25
Conclusos para julgamento
28/12/2021, 15:56
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
28/12/2021, 15:50
Recebidos os autos
28/12/2021, 15:50
Recebido pelo Distribuidor
28/12/2021, 15:50
Recebido pelo Distribuidor
28/12/2021, 15:46
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante