Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
AGRAVADO: GABRIELA RIBEIRO DO VAL Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023569-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
AGRAVADO: GABRIELA RIBEIRO DO VAL Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
AGRAVADO: GABRIELA RIBEIRO DO VAL Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, a decisão agravada fixou multa ao agravante em razão do reiterado descumprimento de decisão judicial que determinara a suspensão da “negativação dos dados pessoais da Autora e de seu avalista, junto ao cadastro dos inadimplentes, bem como nas restrições de crédito e bloqueio de seus cartões, tendo em vista o deferimento da liminar (ID 57213948) que prorrogou a carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), em fase de amortização, em decorrência do início de residência médica em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, reafirmada subsequentemente pelo Juízo (ID 91571006), porém sem cumprimento até a presente data por parte do Réu Banco do Brasil S/A No recurso, o Agravante não nega o descumprimento da decisão, nem apresenta claras justificativas para tanto. Com efeito, limita-se a afirmar, genericamente, que “em nenhum momento a Casa Bancária se negou a cumprir com o determinado, para tanto, providenciou a manifestação esclarecendo suas limitações e requerendo ofício para cumprir as medidas determinadas em decisão”, sem esclarecer, contudo, quais são essas limitações e quais as providências tomadas para superá-las. Outrossim, compulsando os autos de origem, verifica-se que, embora tenha sido aparentemente demonstrado o cumprimento da decisão em relação à Agravada, não houve demonstração de cumprimento da obrigação com relação ao seu avalista, tendo havido nova determinação do Juízo de origem para que o Banco cumpra todas as ordens emanadas, quanto à negativação dos dados pessoais da Autora e de seu avalista, junto ao cadastro dos inadimplentes, bem como nas restrições de crédito e bloqueio de seus cartões (ID1420553544 da origem). Note-se, por conseguinte, que houve descumprimento das decisões judiciais pelo Agravante, no prazo estipulado, razão pela qual se justifica a imposição da multa. Nesse sentido, decisão desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. FCVS. NOVAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer. II - Compete ao requerido realizar todo e qualquer procedimento necessário para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na esfera administrativa e não responder pela multa diária. III - Em relação ao valor da penalidade aplicada a título de multa diária por descumprimento da apresentação de documentos, não se mostra excessiva. IV - A função da referida fixação tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação. Por esse motivo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação. Isso, contudo, não impede o magistrado de modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se revelado insuficiente ou excessiva, pois, como dito anteriormente, a multa atua psicologicamente no obrigado, e, em razão disso, deve ser significativa, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica no tempo determinado. V - In casu, foi concedido ao Banco réu o prazo razoável de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao julgado consistente na baixa da hipoteca, ficando estipulada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). VI - A multa fixada se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, revelando-se adequada à sua finalidade de desestimular a inércia da parte agravante em cumprir a determinação do Juízo. Precedentes desta E. Corte. VII - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002892-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) No que respeita ao valor de R$1.000,00 (mil reais) diários, reputo razoável a sua fixação nesse patamar, não ficando caracterizado qualquer enriquecimento ilícito da parte Agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023569-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, em ação proposta por GABRIELA RIBEIRO DO VAL, cominou multa diária de R$1.000,00 (mil reais) caso não cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão que determinara a suspensão da “negativação dos dados pessoais da Autora e de seu avalista, junto ao cadastro dos inadimplentes, bem como nas restrições de crédito e bloqueio de seus cartões, tendo em vista o deferimento da liminar (ID 57213948) que prorrogou a carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), em fase de amortização, em decorrência do início de residência médica em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, reafirmada subsequentemente pelo Juízo (ID 91571006), porém sem cumprimento até a presente data por parte do Réu Banco do Brasil S/A”. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que “em nenhum momento a Casa Bancária se negou a cumprir com o determinado, para tanto, providenciou a manifestação esclarecendo suas limitações e requerendo oficio para cumprir as medidas determinadas em decisão”. Sustenta ser indevida a cominação de multa, uma vez que não ocorreu o descumprimento da determinação judicial; enriquecimento ilícito do credor, excessividade do valor da multa fixada. Indeferida o pedido de efeito suspensivo (Id199468810). Contraminuta apresentada (Id208388034) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023569-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer. 2. Compete ao requerido realizar todo e qualquer procedimento necessário para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na esfera administrativa e não responder pela multa diária. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.