Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GABRUANA TUR TRANSPORTES E LOCADORA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004202-27.2011.4.03.6107 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GABRUANA TUR TRANSPORTES E LOCADORA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: GABRUANA TUR TRANSPORTES E LOCADORA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004202-27.2011.4.03.6107 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por GABRUANA TUR TRANSPORTES E LOCADORA LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por GABRUANA TUR TRANSPORTES E LOCADORA LTDA, nos autos da ação declaratória de nulidade de auto de infração, com pedido de tutela antecipada para liberação de veículo apreendido, ajuizada contra UNIÃO FEDERAL. A autora aduz, em síntese, que é proprietária do ônibus Scania/K 112, ANO DE FABRICAÇÃO 1998, PLACA MAE 5264, CHASSI 9BSKC4X2BJ3456981, categoria Fretamento o qual foi retido pela Receita Federal em Foz do Iguaçu- PR/Serviço de controle aduaneiro, por conter em seu interior mercadorias de propriedade dos passageiros sem prova de introdução regular no país. Aduz que o veículo fora utilizado para fretamento e cercou-se de todas as suas obrigações exigidas pela legislação em vigor para evitar o uso indevido de seu veículo. Pretende a liberação do veículo, com base na ausência de sua responsabilidade, posto não ter participado do evento e não observância da legislação de regência. Foi deferida a Justiça Gratuita à autora, ( ID. 117314940 - pág. 11). Contestação apresentada no ID. 1147314940 - pág. 13/21. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 20, caput e § 3º do CPC, (ID. 117314940- pág. 92/92). Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, arguindo em sede preliminar cerceamento de defesa por ausência de deferimento de produção de provas, bem como seja apreciado seu pedido de justiça gratuita. No mérito, reitera todos os argumentos expendidos na inicial, (ID.117314940 - pág. 101/118). Com contrarrazões e devidamente processados, os autos subiram a Esta E. Corte. É o breve relatório. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Da ausência de fundamentação da sentença Depreende-se da sentença de primeiro grau que o Magistrado a quo fundamentou de forma clara e conclusiva seu decisum, apresentando aspectos e analisando as provas que entendeu necessárias à formação de sua convicção, pelo que inexiste violação ao então vigente artigo 489 do NCPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. Alegado cerceamento de defesa. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. A apelação em tela deve ser desprovido. Senão, vejamos: A controvérsia limita-se à alegação de nulidade de ato administrativo que culminou na apreensão de veículo de propriedade da apelante, então utilizado, por terceiro, no transporte de mercadorias estrangeiras diversas (produtos eletrônicos e de informática, medicamentos, perfumes, etc. provenientes do Paraguai), em desacordo com a legislação tributária e aduaneira, no valor total de R$ 109.804,08, ( ID. 117314940 - pág. 26/45). Não assiste razão à apelante, neste caso, em apontar suposta ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo do responsável pela apreensão de seu veículo, ao argumento de que as mercadorias apreendidas era de propriedade de terceiros (passageiros), posto que o veículo era dirigido por sócio administrador da empresa, Sr. Fabrício Bustos Servino, o qual detém a responsabilidade pelo transporte de mercadorias, as quais foram introduzidas no território nacional, possivelmente provindas do Paraguai, sem o recolhimento dos tributos pertinentes, e sem as notas fiscais devidamente correspondentes, ( ID. 117314940 - pág. 29). A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é o dono da mercadoria, demonstra-se através de indícios de falta de boa-fé. Dessa forma, a responsabilidade da proprietária restou demonstrada, porquanto o dono do veículo tem o dever de vigilância na utilização de seu bem, o que se traduz, em face da sua ausência, na culpa in vigilando. Em tal sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ELIDIDA. PRESENÇA DE CULPA IN VIGILANDO. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. A pena de perdimento se aplica quando, na atividade praticada (locação veículos), o proprietário-locador não tomar todas as cautelas típicas do negócio. (TRF4 5000524-15.2014.404.7002, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 29/01/2015 - negritei). ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO. PROPORCIONALIDADE. É incabível a liberação de veículo alugado a terceiro, apreendido pela Receita Federal pelo transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país, quando não evidenciado que a locadora tomou as cautelas típicas à atividade comercial para evitar a prática do ilícito fiscal e inaplicável a excludente da proporcionalidade. (TRF4, AC 5003277- 33.2014.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/03/2015 - negritei). Indo além, a legislação aduaneira, em seus artigos 94, 95 e 96, prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, nos seguintes termos: “Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. “Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes” Igualmente é a previsão contida no artigo 688, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009: “Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. (*grifei)(...)” Ademais há a hipótese de aplicação da pena de perdimento, prevista no artigo 104, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual transcrevo in verbis: “Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado: Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (*grifei)” A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, deste modo, a responsabilidade pode ser tanto por dolo ou por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” No caso dos autos a apelante afirma que é terceiro de boa-fé, porquanto o veículo de sua propriedade foi utilizado em fretamento, não havendo de sua parte responsabilidade ou concorrência na prática do ilícito de transporte de mercadorias introduzidas ilegalmente no território nacional, provindas do Paraguai, por parte dos passageiros. No entanto, não assiste razão à apelante, isto porque o veículo era conduzido pelo sócio administrador da proprietário do veículo, ora apelante (Gabruana Tur Transportes e Locadora Ltda), o que é suficiente para que o proprietário seja responsabilizado pelo dano causado ao Erário, porquanto quem disponibiliza ou utiliza o veículo, seja a título gratuito ou oneroso, assume o ônus pelos danos causados pelo condutor e demais passageiros. Para comprovar a assiduidade com que a empresa apelante efetua transporte de mercadoria de forma irregular, a União Juntou aos Autos consulta ao COMPROT, em que há registros de que o referido veículo é utilizado constantemente pela Fronteira Brasil-Paraguai, o que denota a contumácia do ato, (ID. 117314940 - pág. 44). A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é o dono da mercadoria, demonstra-se através de indícios de falta de boa-fé. No caso, embora a apelante tenha alegado que o veículo em questão fora locado para terceiro, não foi comprovado o fato constitutivo de seu direito, sendo que a documentação juntada nos presentes autos, dão conta que o motorista é o próprio sócio da empresa de transporte. Desse modo, as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, minuciosamente relatadas nas informações prestadas pela autoridade administrativa, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé da proprietária, justificando, eventualmente, a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado por seu sócio para o cometimento de infração administrativa e, possivelmente, também penal (crime de descaminho), sendo que os argumentos ora trazidos não são suficientes a afastar a legalidade da respectiva apreensão, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Nesse sentido, seguem julgados desta E. Corte Regional: “ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE - PENA PERDIMENTO DO VEÍCULO - PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM - INSUFICIENTE E INCERTA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. 1. No mandado de segurança a ilegalidade ou o abuso de poder devem restar suficientemente demonstrados, de modo a permitir ao julgador a apreciação do direito reclamado na ação independente de dilação probatória. 2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e certo à liberação do veículo apreendido exige a avaliação da boa-fé do proprietário do bem, pressupondo, portanto, a comprovação desta qualidade. 3. A prova da propriedade do veículo não emerge, de forma iniludível, do acervo documental acostado à inicial da impetração, existindo dúvidas relevantes a este respeito. 4. Inexistindo prova documental inequívoca sobre a propriedade do veículo, não há como avaliar a alegada boa-fé do impetrante ou confirmar seu desconhecimento a respeito do uso do veículo por terceira pessoa para a prática da conduta ilícita. 5. Considerando que a solução da controvérsia posta na presente impetração envolve matéria fática, cuja comprovação demanda dilação probatória incompatível com a sumariedade da cognição existente nesse tipo de ação, de rigor a manutenção da sentença denegatória da segurança por ausência de direito líquido e certo. 6. Recurso de apelação improvido. (ApelRemNec 0000859-77.2007.4.03.6005, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018.)” “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS: INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO: LEGALIDADE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SEDE PRÓPRIA PARA PERSCRUTAR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado certamente antes que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, ainda que se considere como marco inicial a data da própria lavratura do Auto de Infração, não tendo ocorrido, portanto, a decadência para esta impetração. 2. A impetrante, proprietária do veículo apreendido com o filho dela em manobras de descaminho, alegou não ter conhecimento do uso do automóvel para o transporte de mercadorias irregulares, sendo certo que o simples empréstimo voluntário de automóvel ao seu filho, para finalidade alegada de lazer, não seria suficiente para induzir a responsabilidade dela. 3. Todavia, não há como se acreditar na boa-fé da impetrante, pois em menos de seis meses o filho dela fez QUATRO VIAGENS ao Paraguai. Ainda, como supor, com real bom senso, que a proprietária do carro ignorasse que o veículo dela fora adaptado para a prática do descaminho? Sim, pois deu-se a localização de uma bolsa, usada como "cantil de ciclistas" em maratonas, no tanque de combustível, justo para acondicionar e esconder as mercadorias ilícitas. Não dá para acreditar que a dona do carro - que se supõe use, ela também, o veículo - pudesse ignorar que justamente o tanque de combustível do carro dela fora "preparado" para ocultar a mercadoria descaminhada e contrabandeada. 4. Ademais, está-se diante de mandado de segurança que contrasta um ato lícito do Poder Público: detenção e apresamento de veículo pego em situação de flagrância de seu condutor, de prática criminosa. Logo, quem tem que demonstrar boa-fé é a interessada, e isso obviamente não se faz em sede de mandado de segurança, onde não há como revolver situação íntima e "de fato", que é a bona fide, para afastar a objetividade da prática de um ato ilícito, que inclusive deita profundas raízes no Direito Penal. 5. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. (ApelRemNec 0003428-97.2011.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016.)” Não há qualquer Afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, isto porque a penalidade de perdimento prevista na legislação aduaneira deve ser analisada somada a outros aspectos valorativos de cada caso, notadamente à gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos, bem como deve se ter em vista que o objetivo maior da pena de perdimento é punir os infratores, retirando deles o instrumento que facilita as ações ilegais e impedir suas reincidentes infrações à legislação. Neste contexto, na medida em que prestigia a preservação tão somente do valor da propriedade do infrator, prejudica-se o interesse público. A consequência prática dessa interpretação consiste no fato de os verdadeiros responsáveis por ilícitos de contrabando e/ou descaminho, cientes desta peculiaridade na interpretação legal, se sentirem estimulados a adquirir veículos caros para delinquirem, sabendo que poderão se livrar da pena imposta na lei. No caso dos autos, ademais, o valor da mercadoria totaliza R$ 109.804,04 e o veículo transportador na data dos fatos fora avaliado em R$ 52.000,00, portanto, não há quaisquer afronta ao princípios mencionados. O teor da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, posto que a hipótese dos autos trata de internalização clandestina de produtos, sujeitos, tanto quanto o veículo de transporte, à pena de perdimento, não havendo qualquer coerção direta ou indireta para pagamento de tributos. Com relação à alegada contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso LIV, da Constituição Federal, anoto que a legislação aduaneira está alicerçada com base no artigo 5º, XLVI, do mesmo Diploma legal que assim dispõe: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". Desta forma, a pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, já que foi respeitada a garantia do devido processo legal, com o regular processo administrativo instaurado pela Receita Federal. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. No que tange ao pedido de justiça gratuita, falta interesse recursal por parte da apelante, posto o benefício ter sido concedido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Publique-se e Int. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004202-27.2011.4.03.6107 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00