Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197-A, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009594-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. A parte apelante pleiteia, nas razões recursais, a concessão da justiça gratuita. Não recolheu as custas. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Assim, cabe avaliar o quanto demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos da parte. Proferido despacho para que a parte apelante comprovasse e alegada insuficiência, a parte apelante juntou demonstrativo de pagamento da Prefeitura Municipal de Campo Grande, de 11/2021, informando que é professora e aufere rendimento líquido de R$ 4.302,54 (id 252135395, p. 1). Afirma que possui despesas mensais, tais como o pagamento do imóvel junto à CEF, além de energia elétrica e tratamento dentário, remanescendo pouco mais de R$ 1.000,00 por mês para compra de alimentos, roupas, produtos de higiene e de limpeza e remédios. Juntou os comprovantes das despesas mencionadas (id 252135395, p. 2/6). Portanto, os elementos constantes nos autos não permitem concluir pelo deferimento do benefício pleiteado. Destarte, há de se reconhecer à parte apelante o direito à justiça gratuita, que pode ser concedida ou revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo. Posto isso, NEGO a liminar requerida. Anote-se e tornem conclusos para julgamento do recurso. P.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00