Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JULIO MARIA DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CELINA DE MELLO E DANTAS GUIMARAES - MS7756-A PARTE RE: ATENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE DA AGÊNCIA 3658 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004801-90.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE
AUTORA: JULIO MARIA DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CELINA DE MELLO E DANTAS GUIMARAES - MS7756-A PARTE RE: ATENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE DA AGÊNCIA 3658 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: JULIO MARIA DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CELINA DE MELLO E DANTAS GUIMARAES - MS7756-A PARTE RE: ATENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE DA AGÊNCIA 3658 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. A corroborar o que afirmo, trago à colação, por todos, o seguinte aresto desta Egrégia Primeira Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. In casu, a autoridade impetrada negou o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS do impetrante ao argumento de que a doença de que padecia a titular – isquemia cerebelar – não estava prevista como uma daquelas que aptas a permitir a liberação dos montantes. 2. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente (TRF-3, AC n. 0000743-04.2012.4.03.6003/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 10.04.2018). 3. Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. No caso dos autos, a gravidade da doença da impetrante está atestada por diversos documentos médicos que foram trazidos aos autos. 4. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 5002349-29.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 01/06/2020, intimação via sistema em 02/06/2020) (destaquei). Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes. No caso concreto, há firme prova documental no sentido de que o impetrante sofreu um acidente vascular cerebral, que "afetou suas faculdades mentais", além de sofrer de doença cardíaca, bem como que sua filha está acometida de doença congênita denominada "Síndrome de Cornelia de Lange" (ID 196254053). Portanto, demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004801-90.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por JULIO MARIA DA SILVA objetivando o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. Narra o impetrante em sua inicial que está acometido de cardiopatia grave desde 2002, que esse mal se agravou em 2016, ocasião em que teve de se submeter a cirurgia de revascularização miocárdia e que sofreu um acidente vascular cerebral em 2020. Acrescenta que é curador de sua filha maior, que é acometida de Síndrome de Cornelia de Lange - CdLS. Diz que a CEF recusou seu pedido de levantamento de valores por entender que seu caso não se amolda ao artigo 20 da Lei n° 8.036/90 (ID 196254046). Deferida a gratuidade da justiça ao impetrante (ID 196254064). Informações prestadas por Superintendente Regional da CEF (ID 196254072). Deferido o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias ao levantamento, pelo impetrante, do saldo existente em sua conta do FGTS, referente ao vínculo empregatício com o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul-COSEMS, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 196254081). Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não intervirá na lide (ID 196254189). O impetrante noticiou o levantamento dos valores (ID 196254197). Em sentença datada de 19/08/2021, o Juízo de Origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias ao levantamento, pelo impetrante, do saldo existente em sua conta do FGTS, referente ao vínculo empregatício com o Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul-COSEMS. Sem condenação em honorários (ID 196254200). Parecer do Ministério Público Federal pelo regular processamento do feito (ID 196476120). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004801-90.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. 1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. 2. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. Precedente desta Corte. 3. Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave (acidente vascular cerebral e seus desdobramentos, doença cardíaca e Síndrome de Cornelia de Lange), ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS. 4. Remessa Necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.