SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO
OAB/SP 143780•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2022, 20:25
Transitado em Julgado em 05/02/2022
10/03/2022, 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 14:12
Juntada de Petição de manifestação
10/01/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] 0001562-70.2020.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em sentença.
Trata-se de ação em que a parte autora pretendia a concessão de benefício assistencial ao idoso. Diante da informação do falecimento do demandante, Sr. Antônio Bernardo (petição do ID 84778499), o Juízo determinou que sua advogada apresentasse a respectiva certidão de óbito, bem como requeresse o que de direito, no prazo de 30 dias (ID 84778500). Não houve cumprimento da determinação, tendo sido apresentado tão somente requerimento para sobrestamento do feito, pelo prazo de 20 dias, em 02/08/2021, sem justificativa plausível para tanto (ID 84780658). Contudo, passados mais de 90 dias, não houve nova manifestação nos autos. É o relatório. A advogada do autor falecido no curso da ação não apresentou qualquer documento ou petição após a notícia do óbito, tampouco promoveu eventual habilitação dos herdeiros de seu constituinte, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 10:49
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
10/12/2021, 17:05
Conclusos para julgamento
09/12/2021, 18:17
Juntada de certidão
16/11/2021, 15:24
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2021/6322017706 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
25/08/2021, 08:34
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2021/6322017706 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)