Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAMIR ANTONIO MARCHEZAN Advogados do(a)
AUTOR: ALVARO SAVIO VIEIRA - RS44099, ANA LUISA HELLMANZICK - RS106618, DENISE SCHULZ - RS90427, FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA - RS79154
REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogados do(a)
REU: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990, LUIZ CARLOS CACERES - PR26822 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000591-09.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL em face de decisão que afastou as preliminares e rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovida por LAMIR ANTÔNIO MARCHEZAN em face do BANCO DO BRASIL. Argumenta que houve omissão na decisão supracitada no que se refere ao chamamento ao processo da União e do Bacen, bem como da prévia necessidade de liquidação pelo procedimento comum e demonstração de pagamento pelo exequente (ID260219129). Intimado a apresentar as contrarrazões (ID260983833), o exequente se manteve inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Em relação à tempestividade, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo de sua interposição é de cinco dias (art. 1.023, caput). Como se extrai do item “expedientes” do PJe, o executado foi intimado em 12/08/2022 (registrada ciência) e opostos os presentes embargos em 18/08/2022. Portanto, tempestivo o recurso discutido, impondo-se o seu conhecimento. No que tange ao mérito recursal, os embargos não devem ser acolhidos. Como se extrai da decisão de saneamento, as matérias mencionadas nos embargos de declaração já foram amplamente debatidas (ID259171736). O procedimento aplicável no caso concreto é o de cumprimento provisório de sentença, pois o quantum debeatur pode ser concretizado por meio de simples cálculo aritmético, bastando a indicação do quanto foi adimplido de fato e do valor que era devido, acrescido de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista os percentuais e índices já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao chamamento aos autos da União e Bacen, da mesma forma, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal somente admite cumprimento provisória contra a Fazenda Pública na hipótese de obrigação de fazer, o que não é o caso dos autos (Tema Repercussão Geral nº45). Do mesmo modo, o Tema nº 28 de Repercussão Geral, admitindo a expedição de precatório somente para pagamento da parte incontroversa da condenação (RE 1.205.530), já tendo se manifestado recentemente sobre a impossibilidade de execução provisória da Fazenda Pública em ação coletiva (ARE 1.339.354). Desse modo, a solidariedade em relação à União e ao Banco Central do Brasil somente produzirá plenos efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois até tal advento incabível execução provisória em face de tais entidades. Some-se a tudo isso que o STJ possui posicionamento firmado sobre a impossibilidade de chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença (AREsp 1.978.685). Quanto à necessidade de o exequente demonstrar a integral quitação da cédula rural discutida, observa-se que o Banco do Brasil, nos moldes já mencionados, tem o dever se guardar a documentação pertinente. Desse modo, com a apresentação dos extratos bancários respectivos pela instituição financeira, estará suprida tal questão, sendo ônus do executado comprovar eventual não quitação do título de crédito. Forçoso convir que a decisão enfrentou todas as questões de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, buscando o embargante mera rediscussão da matéria, utilizando-se de expediente indevido. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e REJEITO-OS, permanecendo inalterada a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes para o integral cumprimento da decisão de ID259171736, nos prazos ali indicados, em especial o exequente quanto à demonstração dos requisitos da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação digital.