Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O De uma detida análise dos autos verifico que a questão litigiosa posta só pode ser resolvida com fundamento na Constituição Federal, haja vista que estamos a tratar de competência para julgar ação ordinária na qual a requerida é a União Federal. Dessa forma, deve-se estar atento ao disposto no artigo 109 da Constituição Federal, mais especificamente em seu § 2º, cujo teor transcrevo: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;... § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” No caso em comento, embora o autor tenha informado na petição inicial domicílio em Campo Grande-MS, não juntou nenhum comprovante de residência; além disso, deferida a tutela de urgência de reintegração ao serviço militar, o autor se apresentou ao Exército e declarou que reside no Centro do Distrito de Adrianópolis, no Município do Vale de São Domingos-MT. Ademais, o autor serviu naquele Estado e lá ocorreu o cumprimento da tutela de urgência, com a reintegração do autor. Dessa forma, atenta ao dispositivo constitucional acima transcrito, entendo faltar competência para este Juízo, para analisar e julgar o presente feito. Isto posto, declino a competência para apreciar e julgar esta ação para o Juízo Federal de Cáceres-MT. Intimem-se. Campo Grande, 07 de janeiro de 2022. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006983-20.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
10/01/2022, 00:00