Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CACILDA ROSA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CACILDA ROSA DE LIMA, nascida em 07/02/1970, ajuizou a presente acao em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 613.311.482-0), desde a data da cessação (01/11/2016). Juntou procuração e documentos (ID 55508812). Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 55870474). O INSS apresentou contestação (ID 57662037), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve realização de perícia médica em 24/08/2021 (ID 91676163) e as partes se manifestaram quanto ao laudo apresentado (ID 98600476 e ID 118437043). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Inicialmente, anoto que prescreve em cinco anos o pagamento dos valores atrasados em ações contra Autarquia Federal, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito. Cessado o benefício em 01/11/2016 e ajuizada a presente ação em 15/06/2021, não há prestações atingidas pela prescrição. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Do Auxílio-doença, da Aposentadoria por Invalidez e do Auxílio-acidente Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução da capacidade ou da incapacidade para o trabalho habitual, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A autora, com 51 anos de idade, narrou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com lúpus eritematoso disseminado. Em razão disso, em 15/02/2016, obteve a concessão do benefício de auxílio doença (NB 613.311.482-0), cessado em 01/11/2016, uma vez que a autarquia apurou a capacidade laborativa. Afirma que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, no entanto, nos termos relatados, em perícia médica realizada na esfera administrativa, foi considerada apta a exercer atividades laborais, com o que não concorda. Realizada perícia médica, o perito judicial, Dr. Jonas Aparecido Borracini concluiu, em 24/08/2021, não haver elementos que evidenciem incapacidade laborativa, nos termos descritos: “A pericianda apresenta Lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial não evidenciamos sinais inflamatórios locais, edemas ou sinais flogísticos, portanto considerando suas atividades laborativas, não apresenta situação de redução ou incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Cabe ressaltar que se os exames subsidiários por si só, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial. Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Cacilda Rosa de Lima, 51 anos, Garçonete, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legall”. (grifos meus) Cabe ressaltar que, se os exames subsidiários, por si sós, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial. Assim, conclui-se que não restou caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor. Além disso, os autos se ressentem da existência de elementos robustos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do expert. De fato, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto (ApCiv 5455686-11.2019.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020). Desta forma, no presente caso, não cabe a análise das condições pessoais da parte autora, para fins de concessão do benefício ora pretendido. Em suma, as conclusões periciais no sentido da ausência de incapacidade laborativa, em função de não ter sido constatada disfunção ou prejuízo funcional decorrente das moléstias que acometem o autor, que não decorrem de acidente de qualquer natureza, impedem o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais pressupostos dos benefícios pretendidos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5700611-11.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Não colhe a tese da autora no sentido da renovação da prova pericial, considerando que o laudo produzido respondeu de forma articulada a todos os quesitos após minuciosa avaliação médica da autora, sem que houvesse demonstração nos autos de vício no exame pericial, limitando-se a alegar prejuízo por inconformismo com o resultado contrário ao acolhimento do pedido inicial. 2. Os quesitos apresentados pela autora foram indiretamente respondidos pelo perito com as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo INSS, ao se constatar a coincidência entre pontos questionados, envolvendo a existência de doença incapacitante, o grau de incapacidade, se total ou parcial, sua natureza temporária ou permanente. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007293-54.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015240-24.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). Grifei. E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/09/2018. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-09.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019). Grifei. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido. Honorários de sucumbência pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu