Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSIAS DOS REIS OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005711-68.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de demanda proposta por MESSIAS REIS OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da correção do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados decorrentes de tais revisões. Todavia, as partes, o pedido e a causa de pedir desta demanda são idênticos aos dos autos nº 0127453-29.2004.4.03.6301, distribuídos em 30/10/2003 perante a 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital. E, conforme consulta processual, nota-se que o pedido foi julgado procedente, não havendo interposição de recurso. Certificado o trânsito em julgado em dezembro/2004. Encontra-se o conceito de coisa julgada no §4º do artigo 337 do Código de Processo Civil. Sendo assim, há repetição de ação já julgada definitivamente, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, caracterizada a coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V do artigo 485, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 11 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00