Procedimento do Juizado Especial CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosIntervenção no Domínio EconômicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 137912•Representa: ATIVO
RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI
OAB/SP 245698•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/08/2022, 18:32
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/06/2022, 12:33
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SILVESTRINI em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
31/05/2022, 10:46
Publicado Despacho em 31/05/2022.
31/05/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
31/05/2022, 00:37
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 18:52
Conclusos para despacho
27/05/2022, 18:19
Recebidos os autos
11/03/2022, 18:53
Juntada de petição intercorrente
11/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE GILBERTO SILVESTRINI Advogado do(a)
RECORRENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003397-12.2009.4.03.6312 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que as partes se compuseram amigavelmente. Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001. Por oportuno, ressalto que o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial. Registre-se. Cumpra-se. Arquive-se. LUCIANA JACÓ BRAGA Juíza Federal Relatora São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Remessa - REMESSA PARA OUTROS TRIBUNAIS - TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
31/10/2014, 11:44
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO JEF Nº 2014/6312021878 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL