Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A, PRESIDENTE DE COMPRAS E CONTRATAÇOES DO BANCO DO BRASIL CESUP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819-A
APELADO: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT - SC36460-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003014-51.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 8.3.8 DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. IMPETRANTE OBTEVE O VISTO DO CREA/SP PARA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. APENAS SE VENCER A CONCORRÊNCIA É QUE DEVERÁ, ANTES DE INICIAR OS SEUS TRABALHOS, PROVIDENCIAR VISTO AO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA ORIGINÁRIO DE OUTRO CONSELHO REGIONAL. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Com efeito, o voto não tratou da questão referente à perda de objeto e tampouco quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Dessa maneira, as matérias não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Anote-se que não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora (ID 252916021, p. 3): No caso, como claramente comprovado, a impetrante obteve o visto do CREA/SP para a finalidade específica de participação em licitações, exarado em certidão de registro expedida pelo CREA/SC, conforme formalidades determinadas na Resolução 413/97 do CONFEA. Reporto-me aos fundamentos da r. sentença: “portanto, apenas se vencer a concorrência é que deverá a impetrante, antes de iniciar os seus trabalhos, providenciar o visto do item I. Trata-se, assim, de um encargo a ser exigido apenas por ocasião da contratação e não na fase habilitatória. Assim, atendeu a impetrante o disposto no item 8.3.8 do edital, sendo ilegítima, portanto, a sua desclassificação, pois as exigências impostas pelo impetrado extrapolam o previsto no edital e na legislação que regulamenta as atividades profissionais da impetrante”. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLARARA INABILITADA A LICITANTE, ORA IMPETRANTE, BEM COMO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA IMPEDIDA DE CONTRATAR. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concedeu a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravada, no qual postula a desconstituição de ato que a declarara inabilitada, em procedimento licitatório para contratação de serviço de vigilância de prédios públicos do Estado do Amapá. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Em relação à matéria de fundo, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "assiste razão à impetrante não apenas quanto ao argumento da sua inabilitação ter se dado sem que lhe fosse garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa"; e (b) "consta nos autos que a empresa L. M. S. Vigilância e Segurança Privada Lida está legalmente impedida de contratar com o Poder Público, (...) não é custoso concluir que a contratação da firma L. M. S. Vigilância e Segurança Privada Ltda, mesmo que por meio de procedimento licitatório, é viciada por estar eivada de ilegalidade, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade". Assim, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do julgado - quanto à ausência de preenchimento dos requisitos editalícios de qualificação técnica da empresa de vigilância contratada, assim como quanto à abusividade da inabilitação da impetrante - para dar provimento ao Recurso Especial, demandaria, inequivocamente, a análise do referido contrato, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1588468/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 01/06/2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO CUMPRIMENTO. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou provimento a recurso administrativo interposto de decisão que, por sua vez, declarou a litisconsorte passiva habilitada no procedimento licitatório para concessão de serviço de radiodifusão em frequência modulada. 2. Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 3. Edital de concorrência que determina que a habilitação dos proponentes está condicionada à apresentação de certidões das Justiças Estadual e Federal, quanto a feitos cíveis e criminais, e dos Cartórios de Protesto de Títulos, dos locais de residência e de exercício de atividade econômica de seus dirigentes nos últimos cinco anos. 4. No presente caso, a litisconsorte passiva não apresentou certidões de todos os Cartórios de Protesto de Títulos do município de residência de sua diretora, nem dos municípios de sua sede e filiais. 5. Segurança concedida para declarar a inabilitação da litisconsorte passiva e, consequentemente, sua exclusão do procedimento licitatório. (MS 17.361/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA NA FORMA PREVISTA NO EDITAL. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Hipótese em que a empresa impetrante foi desclassificada por não atender "às exigências previstas no subitem 19.1.1 PT1 - Experiência Técnico-Operacional da Empresa c/c as estatuídas no subitem 3.2 Nota PT1A - Experiência em elaboração de estudos de planejamento de empreendimentos portuários" e impetra Mandado de Segurança para permanecer no certame. 2. Ao Judiciário não cabe rever, em writ, decisão da Administração Pública referente a requisitos técnicos, notadamente a comprovação da experiência da empresa em elaboração de estudos de planejamento portuário. A inadequação da via eleita é patente. Precedentes do STJ. 3. Ademais, cumpre ressaltar que a licitação foi declarada fracassada pela Administração Pública. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 14.133/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que debate omissão no fornecimento de medicação a portador de doença grave. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo e a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2022.