Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL GONCALES BUENO DE CAMARGO - SP183336
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000861-73.2009.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal nos quais se discute débitos inscritos em dívida ativa nºs 80.2.060.57262-89 e 80.6.061.127797-58. Não houve condenação em honorários advocatícios. Considerando a informação contida no sítio da PGFN, em consulta aos débitos inscritos em dívida ativa, dando conta do cancelamento das dívidas objeto destes autos pelo pagamento, a embargante foi intimada a manifestar-se sobre o interesse no julgamento do recurso no prazo legal, cujo prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação. D E C I D O. Os embargos à execução fiscal pretendem desconstituir crédito tributário inscrito em dívida ativa sob nºs 80.2.060.57262-89 e 80.6.061.127797-58, o qual restou cancelado por decisão administrativa. Sendo assim, anulados os autos de infração que deram ensejo à CDA, tal situação jurídica resulta na ausência superveniente de interesse processual, e consequente perda do objeto da presente ação. É o que dispõe o artigo 493 do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação. Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in "Instituições de Direito Processual Civil" - vol.II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301) Logo, a extinção dos débitos excutidos na via administrativa implica na perda do interesse processual superveniente da autora em ver a sua pretensão julgada ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, posto que o objetivo da parte restou alcançado com a extinção da cobrança. Nesse sentido, são os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. Em sendo inconteste o cancelamento do crédito tributário objeto dos embargos à execução, fica prejudicado o recurso especial que questiona a validade da CDA, pelo que descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1480277/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 08/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal, a pedido do ente fazendário, com base no art. 26 da LEF. 2. O Estado de Minas Gerais afirma que a sentença do juízo de primeiro grau se utilizou do termo ‘cancelamento do débito’, quando o correto seria ‘cancelamento da CDA’, em razão da perda de interesse na cobrança judicial. Possui, no entanto, intenção de efetuar a cobrança extrajudicial do crédito tributário, uma vez que houve apenas o cancelamento do título executivo, e não do quantum nele versado. 3. A pretensão recursal revela temor infundado do recorrente. Com efeito, a boa doutrina processualista ensina que o trânsito em julgado atinge a parte dispositiva, não os fundamentos do decisum. Essa regra, já descrita no CPC de 1973, encontra-se igualmente expressa no atual (art. 504 do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença). 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Pública requereu a extinção da Execução Fiscal em razão do cancelamento da CDA, com base no art. 26 da LEF, e sob esse fundamento o processo foi extinto. 5. Ainda que a sentença do juízo de primeiro grau tenha-se referido ao cancelamento do débito, tal equívoco constaria apenas na fundamentação do ato judicial, não estando abrangido, portanto, no âmbito da eficácia da coisa julgada. 6. Tem-se, portanto, que o desconhecimento técnico do recorrente não afasta a ausência de interesse recursal. 7. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1718917/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CADIN. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO AO PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser decretada a perda de objeto dos Embargos de Divergência que pretendem discutir a impossibilidade de suspensão do registro do nome da contribuinte no Cadin - com base na alegação de pagamento do débito inscrito em dívida ativa - quando sobrevém a extinção da Execução Fiscal por cancelamento na CDA. 2. Embargos de Divergência prejudicados." (EREsp 977.722/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/08/2009)
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor na verba honorária, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645/78. Em consequência, julgo prejudicada a apelação. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem com as devidas anotações. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.