Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CLARA REGINA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO FACCIONI VALLIM - SP425209
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Sentença Tipo "C" SENTENÇA: CLARA REGINA QUEIROZ DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a imediata análise conclusiva do recurso ordinário interposto por meio do requerimento administrativo nº 1056209484. Sustenta a impetrante, em suma, que muito embora o recurso ordinário em questão tenha sido interposto na data de 30/03/2021, ainda se encontra pendente de julgamento, o que caracterizaria ato omissivo ilegal, por afronta aos prazos máximos estabelecidos na legislação de regência. Pugna ainda a impetrante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Na oportunidade, foram deferidos à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a União (AGU) requereu seu ingresso no feito, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei n° 12.016/09. Notificada a autoridade impetrada, não houve informações. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito levado a Juízo. Por sua vez, o deferimento de liminar pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. No caso em exame, a documentação acostada aos autos é insuficiente para o adequado exame da pretensão. Com efeito, ainda que comprovada a interposição do recurso administrativo (id 169779505), em 30/03/2021, não há comprovação de que o recurso tenha sido distribuído à 13ª Junta Recursal, como noticiado na inicial. Logo, não há como exigir da autoridade a prestação de informações ou o cumprimento de ordens. No mais, revendo o pedido final, constato que o próprio impetrante formulou pedido em face de outra autoridade (o GERENTE EXECUTIVO, item V.b), o que revela a incerteza quanto à autoridade que se omite em movimentar e dar prosseguimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante. Nesta medida, mostra-se inadequada a via eleita, à míngua da impossibilidade de dilação probatória. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Isento de custas. Sem honorários, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09). P. R. I. Santos, 17 de dezembro de 2021 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006838-35.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos