Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SEBASTIANA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: LARISSA CRUZ DE OLIVEIRA - SP445613
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS Sentença Tipo C SENTENÇA: SEBASTIANA BATISTA DOS SANTOS ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, objetivando a edição de provimento judicial que determine a análise de recurso ordinário interposto na 1ª instância para reativação de BPC-LOAS. Em síntese, narra a inicial que, até a impetração, não houve qualquer movimentação ou análise conclusiva no processo administrativo que tem por objeto o recurso interposto, o que caracterizaria ato omissivo ilegal, considerados os prazos fixados na legislação. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Nessa oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a correção do polo passivo, com a inclusão do Gerente Executivo do INSS em Santos em substituição à autoridade inicialmente indicada. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, dando conta que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS em 02/12/2021 (id 170553456) para julgamento. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. No caso em exame, o pleito da impetrante é para que seja rompida a inércia administrativa, com o julgamento do recurso interposto em face da decisão que não reconheceu o direito ao benefício. Todavia, consoante noticiado pela autoridade impetrada, houve remessa do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS em 02/12/2021, unidade em que aguarda análise. Nessa perspectiva, está superada a inércia da autoridade impetrada, de modo que há superveniente carência de interesse processual. De outro lado, o julgamento do recurso administrativo não está na esfera de atribuições da autoridade, dado que este compete à Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, unidade para a qual o processo foi encaminhado. Em consequência, em relação ao pedido remanescente, a autoridade não possui poderes para praticar o ato impugnado, qual seja, o julgamento do recurso administrativo da impetrante, de modo que a hipótese se caracteriza como de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que não é admissível em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, o aditamento da petição inicial (STJ, RMS 22801/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 08/05/2007). Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P. R. I. Santos, 17 de dezembro de 2021. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SP Autos nº 5006852-19.2021.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)