Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALBERTO LUIS DE CARVALHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031406-94.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em ação previdenciária, determinou a suspensão do feito por “ausência de previsão legislativa concernente à questão da previsão orçamentária para a realização de perícias aos demandantes agraciados pela gratuidade processual” (ID 170579974 – autos originários). Alega a agravante, em síntese, que “É evidente, ante a natureza dos benefícios da previdência social, o enorme prejuízo causado ao autor, e os demais segurados, a ocorrência de sobrestamento da demanda por um ônus que não incumbe ao autor/segurado”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015, relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A decisão que determina a suspensão do feito, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, não desafia agravo de instrumento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor. 3. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019557-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)”
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ccc São Paulo, 17 de dezembro de 2021.