Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
APELADO: CAIO GULLO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
APELADO: CAIO GULLO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
APELADO: CAIO GULLO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito as alegações de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, que se fundou na competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3° da Lei n° 10.260/2001. Decidiu-se, fundamentadamente, pela legitimidade passiva concorrente da União Federal e do FNDE para a causa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do meu voto: "A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil". A mera pretensão de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a regra prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão de Num. 149088488, cuja ementa transcrevo: "DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. 4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Precedente. 5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES. 6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 7. Apelações e reexame necessário não providos". Alega a embargante contradição entre o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e do fato de que "cabe ao FNDE o deferimento ou não da solicitação", bem como falta de fundamentação quanto ao reconhecimento de sua legitimidade. Pretende o prequestionamento da matéria (Num. 152041415). Sem resposta pelas demais partes (Num. 155344668). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DO FNDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Rejeitadas as alegações de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, que se fundou na competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3° da Lei n° 10.260/2001. 2. Decidiu-se, fundamentadamente, pela legitimidade passiva concorrente da União Federal e do FNDE para a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.