Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 750,00
Orgao julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Partes do Processo
REJANE CRISTINA FERNANDES
CPF 266.***.***-29
Autor
COMANDANTE TEN. BRIG. AR NIVALDO LUIZ ROSSATO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Terceiro
POLICIA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/02/2022, 18:23
Transitado em Julgado em 25/02/2022
25/02/2022, 18:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:23
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:03
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE CRISTINA FERNANDES PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014656-14.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Vistos. Reconheço a legitimidade passiva da CEF, não só por ser o banco o agente pagador, mas também por ser o responsável pelo aplicativo e execução do programa para requerimento do auxílio-emergencial. A União Federal informa que já houve a implantação do auxílio-emergencial em favor da parte autora, requerendo a extinção do feito por perda do objeto. De fato, em face da implantação do auxílio, não subsistindo o interesse de agir, diante da perda do objeto, o melhor caminho é a extinção do feito. Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
17/12/2021, 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/12/2021, 19:01
Conclusão - CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO
08/09/2021, 09:45
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6302009408 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
02/09/2021, 07:17
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6302009405 - UNIAO FEDERAL (AGU)